Uma grande vitória em Cascavel!!!! Continuamos na luta pela valorização da Fonoaudiologia.
No caso em análise, a amplitude das atividades desenvolvidas pela
ré, que emerge da própria descrição (“associação de defesa de
direitos sociais), não permite aferir qual, realmente, sua atividade
principal ou preponderante, e, menos ainda, tratar-se o serviço de
fonoaudiologia por ela prestado, de atividade secundária.
Demais disso, da consulta ao sítio eletrônico do Ministério da
Saúde (http://cnes2.datasus.gov.br
/Mod_Ind_Especialidades_Listar.asp?VTipo=135&VListar=1&
VEstado=41&VMun=&VComp=&VTerc=&VServico=&
VClassificacao=&VAmbu=&VAmbuSUS=&VHosp=&VHospSus=),
observa-se estar a ré cadastrada como “Estabelecimento de
Saúde” é ela também integrante da categoria econômica
representada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de
Serviço de Saúde do Oeste do Paraná, e seus empregados
fonoaudiólogos, representados pelo Sindicato dos Fonoaudiólogos
do Estado do Paraná, tendo ambos firmado as normas coletivas
juntadas com a inicial.
Todavia, por disciplina judiciária, considerado que a maioria da C.
Turma entendeu aplicável a norma coletiva em questão que dispensa a perícia, reforma-se a
sentença para condenar a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau de 20%
sobre os valores fixados nas CCTS de fls. 29-100, em parcelas vencidas e vincendas, até a
efetiva e definitiva implantação na folha salarial dos substituídos, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS.
Reforma-se para condenar a ré ao pagamento de auxílioalimentação nos valores previstos nas normas coletivas, em parcelas vencidas e vincendas, até
a efetiva e definitiva implantação na folha salarial dos substituídos. Indevidos reflexos, diante a
previsão de natureza indenizatória em norma coletiva no período imprescrito (OJ 413 do TST).
Acórdão na integra:
file:///C:/Users/hp/Downloads/Ac%C3%B3rd%C3%A3oEsfreg%C3%A3o%20(1).pdf