*CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 * *NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: * PR005340/2012 *DATA DE REGISTRO NO MTE: * 28/11/2012 *NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: * MR068661/2012 *NÚMERO DO PROCESSO: * 46212.015208/2012-81 *DATA DO PROTOCOLO: * 28/11/2012 SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.375.420/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO; E FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.313.884/0001-59, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE PEREIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: * CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE * As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio. * CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA * A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) *fonoaudiologos*, com abrangência territorial em *Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Moreira Sales/PR, Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR*. * Salários, Reajustes e Pagamento * *Reajustes/Correções Salariais * *CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL* É concedida a categoria profissional como reposição salarial o percentual correspondente a 6% (seis por cento), sobre o salário auferido no mês de Abril de 2012, correspondente ao reajuste do período de 1/5/2011 a 30/4/2012. * * *Parágrafo Primeiro: *Com a aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2011 a Abril/2012. * * *Parágrafo Segundo - *O reajuste salarial do mês de maio de 2012, deverá ser pago pelos empregadores na folha de pagamento do mês de Agosto/2012, a ser pago até o 5º dia útil do mês subseqüente. * * *Parágrafo Terceiro:*Fica acordado que a partir de 01/05/2012, nenhum fonoaudiólogo poder receber valor inferior a R$ 1.527,00 ( hum mil, quinhentos e vinte e sete reais ) para uma jornada de 36 ( trinta e seis) horas semanais. __ *Pagamento de Salário ? Formas e Prazos * *CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.* As empresas pagarão os salários e todas as verbas que compõem a remuneração do empregado até o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. * CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO.* No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo ao empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença. * CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS.* Os empregadores que não efetuarem o pagamento da remuneração em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento junto a agência bancária, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário. * * *Parágrafo Único:*Os pagamentos serão efetuados até às 13h30min horas, do 5º (quinto) dia útil de cada mês. * * * CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.* É obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento ao empregado, com a discriminação de valores, verbas e o código das verbas pagas e descontadas, inclusive discriminado o valor do depósito do FGTS. * CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO.* O pagamento efetuado fora do prazo legal condicionará o estabelecimento a recolher uma multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) do total da remuneração mensal, em favor do empregado por dia de atraso, além da correção monetária aplicável no período. *Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo * *CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.* Enquanto perdurar a substituição meramente eventual, com período superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal. * Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros * *13º Salário * *CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO.* As empresas anteciparão o 13º salário para os empregados que solicitarem, por escrito e assinado, nos termos da lei. *Adicional de Hora-Extra * *CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS.* A remuneração das horas suplementar, considerada estas nos termos da lei, sofrerá em acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), até o limite de 20 (vinte) horas mensais e, 80% (oitenta por cento), para as que excederem este número, os quais incidirão sobre o valor da hora normal, ressalvada a existência de acordo válida de compensação *Adicional de Tempo de Serviço * *CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO* Fica concedido a todos os empregados a partir da sua admissão na empresa, o adicional por tempo de serviço de 0,5% (meio por cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, sobre o salário base do empregado, contados desde 01.05.1982, a ser pago destacadamente, ficando excluído para do cômputo do tempo de serviço o período de afastamento pelo INSS. *Adicional Noturno * *CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO* O adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho executado das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte, compreendendo assim 8 horas noturnas independentemente do horário de 01 (uma) hora para descanso ou refeição de acordo com a cláusula 14º. § 5º desta CCT, exceto as instituições que optarem por um intervalo superior a 01 hora, quando pagarão as horas efetivas de trabalho noturno. *Parágrafo Primeiro:*O adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar licenças prêmio, gala ou luto, na concessão na compensação por banco de hora. * * *Parágrafo Segundo:*A hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da CLT. *Parágrafo Terceiro: *A hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1(uma) hora e 27 (vinte e sete) minutos. * * *Parágrafo Quarto: *O adicional noturno será pago quando o labor ocorrer em feriado, mesmo que tenha havido a folga compensatória e nas ausências legais, quando noturno e habitual o labor do empregado. *Adicional de Insalubridade * *CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE* Uma vez comprovada por perícia médica, o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, tendo como base o salário mínimo nacional.** *Auxílio Alimentação * *CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO.* Os estabelecimentos abrangidos pela presente CCT fornecerão refeições gratuitas, consistente em almoço ou jantar, a seus empregados, quando os mesmos laborarem nas jornadas de 12X36 horas e nos plantões de 12 horas, cujo benefício, não integrará a remuneração do empregado. As empresas, sempre que possível, deverão dar prioridade às refeições. * * *Parágrafo Único*: Nas demais jornadas fornecerão lanche que deverá consistir de, no mínimo, leite, café, pão com margarina ou outro complemento. *Auxílio Transporte * *CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE.* As empresas concederão vale transporte a seus empregados, com os requisitos da Lei 7.619/83, para a sua concessão *Auxílio Creche * *CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE.* Os estabelecimentos que tiverem em seu quadro 15 (quinze) ou mais mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos, propiciarão local ou manterão convênios com creche para guarda e assistência dos filhos em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, podendo optar pelo reembolso das despesas nos termos da legislação vigente. *Outros Auxílios * *CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA NATALINA* As empresas fornecerão cesta de natal a todos os seus trabalhadores. * Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades * *Normas para Admissão/Contratação * *CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.* Será vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função, durante o período de 1 (um) ano a contar da data do seu desligamento. *Parágrafo Único*: Fica acordado que o contrato de experiência não poderá ter prazo de duração superior a 90 (noventa) dias. *Desligamento/Demissão * *CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.* Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia contado da notificação de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato Profissional, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção. * CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL* As partes em cumprimento à lei 7238 de 29/10/84 e visando dar tratamento uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho é devida à indenização adicional quando a projeção da contratual ocorrer no período de 1/4/ a 30/4/ de cada ano; c) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair no período posterior a 30/4/ ou anterior a 31/3/ de cada ano. *Aviso Prévio * *CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO* O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa), mediante contra-recibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não trabalhar no período. * * *Parágrafo Primeiro:*O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das verbas rescisórias. Sendo que o não comparecimento de qualquer uma das partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração de não comparecimento da parte ausente. *Parágrafo Segundo*: Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho. *Parágrafo Terceiro*: Alertam-se às partes de que está em vigor a Lei n. 12.506/2011, que disciplinou o aviso prévio proporcional, impondo-se o cumprimento. * CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO.* Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações do contrato de trabalho, inclusive de local ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias, ressalvados os casos de dispensa por justa causa. *Portadores de necessidades especiais * *CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS.* As empresas, em respeito à Lei, promoverão a admissão de deficientes físicos, em funções compatíveis. *Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação * *CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO.* Nos termos do artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho qualquer alteração do contrato somente será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízos para o obreiro. *Parágrafo único*? Considera-se alteração ilícita do contrato de trabalho a transferência de local, setor e horário de labor, sem concordância do empregado. * Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades * *Qualificação/Formação Profissional * *CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES.* As empresas, quando possível, adequarão o horário de trabalho ao empregado, quando este se matricular em cursos atinentes a sua profissão e no que eleve seu grau de escolaridade *Adaptação de função * *CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO.* Aos empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas nos meios ou processos de produção e, dentro das possibilidades da empresa, recomenda-se o treinamento adequado para a aprendizagem e possível readaptação às novas funções. *Ferramentas e Equipamentos de Trabalho * *CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS.* Fica vedado o desconto nos salários ou mesmo imposição de pagamento aos empregados, por danificação de equipamentos de trabalho, bem como material perdido, excetuando-se as ocorrências dolosas devidamente comprovadas. *Estabilidade Mãe * *CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE* Fica garantida a estabilidade no emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial comprobatório do estado gravídico. *Parágrafo Primeiro*? Caso não apresente a empregada à comprovação de seu estado gravídico, relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta) dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais. * * *Parágrafo Segundo*- A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária. * * *Estabilidade Serviço Militar * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR.* Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado convocado para prestar serviço militar a partir da efetiva convocação, até 01 (um) ano após a respectiva baixa. *Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO* Ao empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei 8213/91 e sua alteração. * * *Parágrafo Único - * Nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza as empresas devem encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela lei. *Estabilidade Aposentadoria * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO.* Aos empregados que comprovarem por escrito estar em um prazo de 03 (três) anos da aquisição ao direito de aposentadoria, fica assegurado o emprego e a remuneração. Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia do emprego prevista nesta cláusula. * * *Parágrafo Único - * Todo empregado que vier a aposentar-se fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, o qual será pago no mês da aposentadoria. * Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas * *Duração e Horário * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO.* Em decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas pela categoria abrangida por esta CCT, e, tendo em vista os setores que atualmente fazem jornadas em turnos ininterruptos, fica pactuado para todas as empresas, a partir da presente data, sem a necessidade de acordo individual de compensação, e desde que respeitado o limite de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, a adoção das seguintes jornadas: a) jornada de trabalho de 12X36 horas (doze horas de trabalho consecutivos com folga nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno, devendo a hora noturna ser computada nos termos do artigo 73, inciso 1º, da CLT. b) jornada de trabalho de 6X12 horas, isto é, de 6 (seis) horas diárias, com um plantão de 12 (doze) horas em qualquer dia da semana; c) Jornada de trabalho de 8:48 (oito e quarenta e oito) horas diárias, com supressão do trabalho em sábado, sendo que esta jornada fica restrita ao pessoal da área administrativa, recepção e telefonista, não podendo estender-se a área de enfermagem. d) Jornada de 8 (oito) horas de trabalho diário isto de segunda sexta feira e de 4 horas nos sábados, respeitadas as jornadas de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, já adotadas por alguns empregadores. * * *Parágrafo Primeiro *? Nas jornadas acima se encontram implícita a compensação de horário e não serão devidas quaisquer horas extras pelo seu cumprimento. *Parágrafo Segundo*- No sistema de 12X36 horas, já se encontram compensados automaticamente os domingos trabalhados. *Parágrafo Terceiro*- Fica convencionado que as empresas remunerarão de forma simples todas as horas trabalhadas em feriados, inclusive daqueles feriados que coincidirem com o Domingo, em qualquer sistema de jornada (12X36 horas, 6X12 horas, 8hs48min e 8 horas diárias), desde que conceda 01 (uma) folga compensatória. * * *Parágrafo Quarto*- Considerando que no trabalho noturno o empregado fica impossibilitado de sair do local de trabalho em face da ausência de transporte coletivo público, fica pactuado que as empresas permitirão que os empregados permaneçam durante o intervalo no refeitório ou local destinado para descanso (12 x 36), sem que esta permanência caracterize horas extras, salvo se existente trabalho durante este intervalo. * * *Parágrafo Quinto:*Ocorrendo necessidade imperiosa em face de motivo de força maior, inclusive a resultante da ausência do profissional para dar continuidade ao serviço inadiável, a duração diária do trabalho do empregado poderá exceder o limite legal. Permanecendo, contudo, o direito do empregado ao crédito correspondente em banco de horas. *Intervalos para Descanso * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO INTRAJORNADA.* Para a jornada de 6 (seis) horas terão os empregados um intervalo de intrajornada de 15 (quinze) minutos e, para aquela jornada superior a 6(seis) horas fruirá de uma hora no mínimo para intervalo. Tais intervalos serão anotados no cartão-ponto, exceto os quinze minutos para lanche. O trabalhador que não fruir o intervalo de uma hora deverá comunicar, por escrito, ao departamento de pessoal da empresa a sua omissão. Ao assinar o cartão-ponto o empregado, sem realizar qualquer ressalva quanto à fruição do intervalo de uma hora, tem-se que esse foi fruído. O empregado terá no máximo 10 (dez) dias úteis para assinar o cartão-ponto, após o encerramento deste. *Controle da Jornada * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÕES-PONTO.* Os cartões e outros controles de ponto deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos do registro da hora em que este encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão. *Parágrafo Primeiro*? Os horários de entrada e saída, assim como aqueles de descanso, devem ser anotados nos controles de forma real. Ao assinar o cartão-ponto o empregado ratifica os horários ali lançados, não podendo reclamar posteriormente, salvo, se opuser ressalva a respeito. Em caso de falta do trabalhador ou quando o trabalhador não anotar o registro de seu cartão ponto o empregador poderá abonar por escrito. *Parágrafo Segundo*- Será concedido tolerância de 5 (cinco) minutos no caso de atraso, não podendo ser descontado no salário, nem compensado na jornada normal. *Faltas * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS.* As ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: a) - 5 (cinco) dias úteis, em caso de casamento; b) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, para os empregados do sexo masculino; c) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato ocorrido; d) - 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó e avô; e) ? 01 (um) dia no caso de falecimento de bisavó e bisavô, genro e nora. *Parágrafo Único:*Considera para efeitos de fruição dos benefícios retro, considera-se o dia da ocorrência do fato, como de inicio da contagem. * CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE* As empresas concederão ao empregado que solicitar com antecedência, licença de 1 (um) dia, a cada 3 (três) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada. *Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) * *CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DO ESTUDANTE.* Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante, que comprove a sua situação escolar. O empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu aperfeiçoamento técnico, desde que venha beneficiar seu trabalho. * CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE.* É garantido ao empregado estudante o abono de sua falta ao trabalho quando na prestação de exames escolares, em atividades diversas das atividades escolares normais, desde que seja o empregador comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação, posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias. * CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO.* Durante o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos. *Outras disposições sobre jornada * *CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS* Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados das zero hora às vinte e quatro horas. * CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS* Fica instituído nas Categorias (Econômica e Profissional), até 30/04/2012 o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CF/88. * * *Parágrafo Primeiro:*Pelo sistema retro adotado, as Empresas poderão exigir labor em dias normais de trabalho até uma jornada de 10 (dez) horas ou 12 (doze) horas para aqueles de escalas 12 x 36 ou 6 x 12, mediante a compensação em outros dias, afastado o respeito ao intervalo do artigo 66, da CLT. * * *Parágrafo Segundo:*As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante: *Parágrafo Terceiro:*O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. O saldo credor de horas de cada trabalhador poderá ser compensado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao período de férias; folgas coletivas, a critério da empresa; folgas individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua supervisão. Ainda, a critério da empresa, o empregado mesmo que não tenha saldo credor de horas, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação. *Parágrafo Quarto:*Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, para cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação; b) a compensação ocorrerá nos prazos abaixo; _c) As horas credoras no banco de horas dos empregados poderão ser pagas com adicional de 1.25%, na folha de pagamento de competência do mês anterior do fechamento do banco de horas; d_) _o saldo de horas não pagas como acima definido, será pago, na forma da cláusula 48ª, desta CCT;_ e) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado: * * *a)*- Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2012, serão compensadas até a data de 31/10/2012. *b)*- Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de 31/10/2012 serão compensadas até a data de 30/04/2013. *c)*- Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2013 serão compensadas até a data de 31/10/2013. *Parágrafo Quinto: a) *Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas como extraordinárias, com o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Se houver débito pelo trabalhador as horas não compensadas serão perdoadas; b) No caso de pedido de demissão pelo empregado*,* eventuais horas não compensadas pelo mesmo, serão descontadas de forma simples quando da rescisão contratual. * * *Parágrafo Sexto:*Os empregados que não quiserem participar do Banco de Horas deverão comunicar por escrito ao empregador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da homologação desta CCT. O empregado admitido terá 60 (sessenta) dias para definir sua participação no Banco de Horas. * * *Parágrafo Sétimo:*O período de férias do trabalhador não poderá ser utilizado para compensação de banco de horas. * * *Parágrafo Oitavo:*As Empresas deverão manter quadro de débito ou crédito do saldo de horas, e fornecer a cada 60 (sessenta) dias, extratos desse saldo mediante solicitação dos trabalhadores, e a cada final de período estabelecido no parágrafo quarto, letras ?a?, ?b?, da presente clausula fornecerá um extrato detalhado contendo o saldo e os dias discriminados com a quantidade de credito ou debito de horas executada de cada trabalhador. Aqueles empregados que apresentarem débito de horas no Banco, quando convocados pela empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e se negarem ao cumprimento da escala, sofrerão desconto no salário mensal do numero de horas correspondentes e o conseqüente número de horas no Banco, porque pagas. E também o trabalhador quando precisar ocupar o banco de horas, deverá comunicar por escrito a empresa com 72 horas de antecedência, desde que não seja final para a semana subseqüente, sendo que a mesma após notificação deverá conceder as horas ao trabalhador, se não o fizer deverá justificar o mesmo por escrito. *Parágrafo Nono: *A adoção do sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante ali definido pelas entidades sindicais. * Férias e Licenças * *Remuneração de Férias * *CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS* Fica assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração, que será paga aos empregados por ocasião da concessão das férias, nos termos da Constituição Federal. * * *Parágrafo Primeiro: *Fica acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das ferias 02 (dois) dias antes do início da mesma. * * *Parágrafo Segundo:*Fica acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá estabelecer o mínimo de 10 (dez) dias consecutivos. * CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS.* Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 2 (dois) dias antes do início da mesma, em valor não superior ao líquido de seus direitos, considerando os descontos legais e aqueles autorizados. *Licença Remunerada * *CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PRÊMIO.* Fará jus a 07 (sete), dias de licença remunerada, o empregado que na vigência desta Convenção, completar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta), anos de serviços contínuos na mesma empresa. *Outras disposições sobre férias e licenças * *CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS EM DOBRO* Sempre que as férias forem concedidas após o período legal, a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme artigo 137, da CLT. * Saúde e Segurança do Trabalhador * *Condições de Ambiente de Trabalho * *CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS.* As empresas concederão vestiários completos (armários com chaves, banheiros masculino e feminino com chuveiros), para utilização dos empregados *Uniforme * *CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME* Desde que exigidos pelos empregadores estes fornecerão, gratuitamente, até 02 (dois) uniformes por ano, segundo os padrões da empresa. *CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros * *CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPAS.* As empresas se obrigam a constituir, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, na forma da lei. * * *Exames Médicos * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS.* Os exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeado e serão realizados a cada 06 (seis) meses. Deverão ser priorizados os testes para se detectar AIDS e HEPATITE nos empregados, que assim requererem, lotados no Centro Cirúrgico, UTI, Pronto Socorro, Hemodinâmica, Hemodiálise e Central de Esterilização. * * *Parágrafo Único - *Fica acordado que todos os empregadores fornecerá no ato da rescisão contratual, ou no caso de solicitação pelo empregado no caso de aposentadoria 0 PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), o qual será elaborado em duas vias originais no caso de rescisão contratual, o qual será entregue no momento da rescisão uma via para o trabalhador e outra via o empregador arquivará a mesma de acordo com o contido na instrução normativa de nº 99 de 05 de dezembro de 2003. *Aceitação de Atestados Médicos * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS.* Os atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo conclusivo, o qual prevalecerá. * * *Parágrafo Primeiro: *O empregador aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos deidade, com limite de 15 (quinze), dias por ano no caso de internamento, e no período da consulta do menor. * * *Parágrafo Segundo:*Considera-se para efeito desta clausula, o dia de ocorrência do fato como inicio da contagem do prazo. * * *Parágrafo Terceiro: *O empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentado em no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento, comprovação através de atestado médico. *Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA.* As empresas proporcionarão assistência médica, odontológica, laboratorial e internamentos, através de seus estabelecimentos pelo sistema SUS para seus funcionários, mediante a liberação de vaga pela central de leitos do município. * Relações Sindicais * *Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS.* As empresas permitirão acesso do Sindicato dos Trabalhadores, após comunicar a chefia da empresa, para afixação de cartazes, editais e distribuição de boletins informativos da categoria *Liberação de Empregados para Atividades Sindicais * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL* Para a representação da entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos oficiais, poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, e com anuência da empresa, até 1 (um) empregado por estabelecimento, que terá licença remunerada pelo empregador, no limite de 08 (oito) dia/ano, cabendo ao indicado, no regresso, prova de participação no evento no prazo de setenta e duas horas. *Acesso a Informações da Empresa * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LISTAGEM DE EMPREGADOS.* As empresas fornecerão, sempre que o Sindicato Profissional solicitar, listagem dos empregados onde conste: nome, cargo ou função, formação profissional, endereço e valor de todas as verbas que compõem a remuneração. *Contribuições Sindicais * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO* As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento a partir de 01/07/2012, no valor equivalente a 1% do salário de cada empregado, inclusive no mês das férias, licença maternidade de todos os fonoaudiólogos desde que o mesmo seja filiado ao Sindicato profissional, em favor deste referente às mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o pagamento dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato profissional por depósito ou bloqueto bancário nas contas do SINFOPAR, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377? CC 522-9 ou bloqueto bancário. * CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO SINDICAL OU ASSISTENCIAL.* As empresas descontarão na folha de pagamento do mês de competência de Novembro/2012, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base mensal, de todos os integrantes abrangidos pela presente CCT. *Parágrafo Primeiro*- Deverá ainda proceder-se ao desconto dos novos empregados admitidos após o fechamento desta CCT com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. *Parágrafo Segundo*? Para cumprimento desta cláusula o valor descontado deverá ser pago ao SINFOPAR mediante depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377 ? C/C 522-9 e/ou mediante a apresentação da listagem dos empregados diretamente no Sindicato até 10 dias após desconto. * CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA PATRONAL* As empresas pagarão a Contribuição Confederativa 2012, nos termos fixados pelo Conselho de Representantes da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná ? FEHOSPAR, como segue: Enquadramento Valor da contribuição Valor de parcela única - 10% Desc. pgto até 28/02/2012 Valor da parcela Número de parcelas Consultório 129,00 116,10 35,25 4 Clínica Ambulatorial 492,00 442,80 126,00 4 Hospitais até 49 leitos 1.474,00 1.326,60 371,50 4 Hospitais até 149 leitos 1.964,00 1.767,60 494,00 4 Hospitais acima de 149 leitos 2.455,00 2.209,50 616,75 4 *Parágrafo Primeiro:*O pagamento deverá ser realizado através de Boleto Bancário emitido pela FEHOSPAR, conforme enquadramento da empresa. * * *Parágrafo Segundo: *O Sindicato Patronal e/ou FEHOSPAR poderão realizar a cobrança judicial dos inadimplentes relativamente aos valores disciplinados. *Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais * *CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Á TAXA DE REVERSÃO SINDICAL* Em cumprimento á Ordem de Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, Publicado no Boletim Administrativo de nº. 06-A de 26/03/2009, assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego. O SINFOPAR informa a todos os integrantes da Categoria ?empregados não associados? ao SINFOPAR, que os mesmos possuem o DIREITO DE OPOSIÇÃO, á ?Taxa**de**Reversão Sindical Ou Assistencial?, sendo que o mesmo deverá fazê-lo no prazo de 12 (doze), dias a contar da data do pedido de homologação da presente CCT, junto a Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego de Curitiba. *Parágrafo Único - *O empregado não sindicalizado, que quiser exercer seu direito de oposição a taxa de reversão sindical ou assistencial deverá fazê-lo, através de carta a ser protocolada junto à secretaria do sindicato, ou enviada via ?AR? aviso de recebimento via correio, dentro do prazo estabelecido no caput da presente cláusula. * Disposições Gerais * *Regras para a Negociação * *CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO.* Todo e qualquer Acordo Coletivo que altere as condições de trabalho só terá validade se realizado com assistência da entidade sindical da categoria. *Descumprimento do Instrumento Coletivo * *CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONVENCIONAL.* Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, inc. VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa de R$: 300,00 (trezentos reais), por ação, que deverá reverter em favor da parte prejudicada. * * *Parágrafo único*? Em caso de descumprimento das cláusulas aqui convencionadas, pelo Sindicato dos Empregados ou mesmo, quando postular via seu corpo jurídico parcelas ou valores disciplinados ou contrários às cláusulas e condições aqui normatizadas, fica sujeito à cláusula penal de R$: 300,00 (trezentos reais), por ação. *Outras Disposições * *CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇAO DA CTPS ? INDENIZAÇÃO.* A empresa que retiver a CTPS do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, responderá por uma indenização correspondente ao valor de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, desde que o empregado tenha requerido por escrito esta devolução. * CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS. CRIME.* Alerta-se aos empregadores que se encontra em vigor a Lei 9.983/2000, que além das penalidades normais e multas, alterou o código penal e definiu como crime a ausência das contribuições ao INSS e de outros tributos. * CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO* Fica eleito o foro da Vara do Trabalho de Cianorte, como o competente para dirimir todas as dúvidas decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciando-se a outro, por mais privilegiados que seja. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes da classe e da categoria em sua base territorial. MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO Presidente SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA JOSE PEREIRA Vice-Presidente FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . [Upload Photo to Facebook] [Like] [Twitt] [Send by Gmail] [Search with Messenger Plus] [Like] [Twitt] [Send by Gmail]