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Uma grande vitória em Cascavel!!!! Continuamos na luta pela valorização da Fonoaudiologia.

Uma grande vitória em Cascavel!!!! Continuamos na luta pela valorização da Fonoaudiologia. No caso em análise, a amplitude das atividades desenvolvidas pela ré, que emerge da própria descrição ("associação de defesa de direitos sociais), não permite aferir qual, realmente, sua atividade principal ou preponderante, e, menos ainda, tratar-se o serviço de fonoaudiologia por ela prestado, de atividade secundária. Demais disso, da consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde (http://cnes2.datasus.gov.br /Mod_Ind_Especialidades_Listar.asp?VTipo=135&VListar=1& VEstado=41&VMun=&VComp=&VTerc=&VServico=& VClassificacao=&VAmbu=&VAmbuSUS=&VHosp=&VHospSus=), observa-se estar a ré cadastrada como "Estabelecimento de Saúde" é ela também integrante da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Oeste do Paraná, e seus empregados fonoaudiólogos, representados pelo Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Paraná, tendo ambos firmado as normas coletivas juntadas com a inicial. Todavia, por disciplina judiciária, considerado que a maioria da C. Turma entendeu aplicável a norma coletiva em questão que dispensa a perícia, reforma-se a sentença para condenar a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau de 20% sobre os valores fixados nas CCTS de fls. 29-100, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva e definitiva implantação na folha salarial dos substituídos, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS. Reforma-se para condenar a ré ao pagamento de auxílioalimentação nos valores previstos nas normas coletivas, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva e definitiva implantação na folha salarial dos substituídos. Indevidos reflexos, diante a previsão de natureza indenizatória em norma coletiva no período imprescrito (OJ 413 do TST). Acórdão na integra: file:///C:/Users/hp/Downloads/Ac%C3%B3rd%C3%A3oEsfreg%C3%A3o%20(1).pdf
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