SINDICATO
DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.375.420/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA PATRICIA DO
NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MARINGA,
CNPJ n. 95.642.054/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EZIEL DE CAMPOS CAMARGO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) fonoaudiólogos ,
com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor
Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR,
Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR,
Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR,
Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR,
Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR,
Sarandi/PR e Uniflor/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
É
concedida a toda categoria profissional, como reposição salarial, o
percentual correspondente de 8,5% ( oito vírgula cinco por cento ),
índice este negociado entre as partesconvenentes, e aprovado pelas
respectivas Assembléias legalmente convocadas para tanto.
Parágrafo
Primeiro: Com
a aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e
quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de
Maio/2014 a Abril/2015.
Parágrafo
Segundo: Fica
acordado que o piso salarial passa a vigorar a partir de 01|05|2015, será
de R$ 1896,80 (Hum mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta
centavos) para uma carga horária de 6 horas diárias.
Paragrafo
Terceiro: - O reajuste
salarial do mês de maio de 2015, deverá ser pago pelos empregadores na folha
de pagamento do mês de maio/2015, a ser pago até o 5º dia útil do mês
subseqüente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam
obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamento ou contracheques,
discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos
efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No
caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de
pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a
efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 03 (três) dias
úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
O pagamento do salário mensal deve ser realizado na
forma e prazo legal. O pagamento salarial fora do prazo implicará na multa
de 0,30% (zero vírgula trinta por cento), dia de atraso, que será
calculado sobre o valor líquido devido e deverá ser regularizado até a
folha de pagamento seguinte.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
Fica
garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados das zero
hora às vinte e quatro horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) até o limite de 90
(noventa) horas mensais e de 120% (cento e vinte por cento) para as que
excederem este número, os quais incidirão sobre o valor do salário/hora
normal, ressalvada a existência de acordo de compensação.
Parágrafo Único: Após a segunda hora extra de
cada dia será fornecido ao trabalhador lanche gratuitamente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 0,6% (meio cento)
por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, incidente sobre o salário
base do empregado, a ser pago destacadamente, ficando excluído para do
cômputo do tempo de serviço o período de afastamento pelo INSS.
Parágrafo
Primeiro : a
partir de 01/05/2010, não haverá mais o limitador de 10 anos, até então
constante nas CCT anteriores, passando a aplicar-se a regra do caput, a
partir da presente data a todos àqueles trabalhadores que completarem um
novo anuênio. Acordam as partes que o tempo de serviço prestado
pelos trabalhadores com mais de 10 anos na empresa até 30/4/2010, não será
computado para fins do benefício.
Parágrafo
Segundo: Fica
assegurado que o adicional por tempo de serviço não será descontado
proporcionalmente, em caso de falta justificada por atestado médico,
licenças gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na compensação por
banco de hora.
Parágrafo
Terceiro:
Garante-se aos empregados constantes da folha de pagamento do mês de
junho/2000, o percentual integral até então recebido, passando o novo
adicional a ser regido pelo caput a partir do mês de julho/2000.
Parágrafo
Quarto: Aos
empregados que tinham 10 (dez) anos ou mais, de serviço na mesma empresa,
fica garantida a manutenção do percentual pago na folha de pagamento de
abril/1999, valor que permanecerá inalterado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como
base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho
executado das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte, compreendendo
assim 8 horas noturnas independentemente do horário de 01 (uma) hora para
descanso ou refeição, exceto as instituições que optarem por um intervalo
superior à 01 hora, quando pagarão as horas efetivas de trabalho noturno.
Parágrafo
Primeiro: O
adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar a
licença prêmio, licenças gala ou luto, na concessão na compensação por
banco de hora.
Parágrafo
Segundo: A
hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da
CLT.
Parágrafo
Terceiro: A
hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do
empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1(uma) hora e
27 (vinte e sete) minutos.
Parágrafo
Quarto: O
adicional noturno será pago quando o labor ocorrer em feriado, mesmo que
tenha havido a folga compensatória e nas ausências legais, quando noturno
e habitual o labor do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Uma
vez comprovada por perícia médica, o adicional de insalubridade será pago
na forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, tendo como base o
salário mínimo nacional.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos
empregados que ficarem à disposição da empresa, mediante escala de
sobreaviso, fica assegurada a remuneração correspondente à 1/3 (um terço)
do salário contratual, no período escalado, cujo benefício não exclui o
pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas, quando das
emergências.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Será concedido um prêmio
assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) do salário base ao
empregado que não possuir, atrasos ou faltas, inclusive saídas antecipada,
atestados e nos casos de ausências legais, durante o mês, a ser pago
destacadamente.
Parágrafo
Único: Fica
acordado que o prêmio de assiduidade será concedido nos casos de licenças
gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na compensação por banco de
hora.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO -TRANSPORTE
Nos
termos da Lei nº. 7.619/87, e do Decreto nº. 95.247, nenhum trabalhador
poderá arcar com mais de 6% (seis por cento) de seu salário base, para
fazer frente às despesas de locomoção no trajeto residência-trabalho e
vice-versa, sendo que o excedente deverá ser custeado pelo empregador na
forma da legislação pertinente.
Parágrafo
Primeiro:
Fica pactuado que as empresas efetuarão o repasse do vale transporte aos
seus empregados sempre no mesmo dia de cada mês.
Paragrafo
Segundo :
Faculta-se ao empregador o controle do saldo remanescente podendo fazer
apenas a complementação necessária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DECESSOS - PLANO FUNERAL
Os
empregadores mantém o plano funeral, que deverá prever a partir de
01/08/2013, uma cobertura mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) familiar
para o denominado decessos,
e mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de seguro de
vida para o titular por morte de qualquer natureza, e R$ 3.000,00 (três
mil reais) para o cônjuge, com custeio integral a cargo do empregador,
ficando a cargo das entidades convenentes a definição da seguradora.
Paragrafo
Primeiro –
Para o cumprimento do constante no caput da clausula, o Sindicato dos
Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Maringá e Região -
SHESSMAR, instituiu o Fundo Assistencial Funeral, que foi aprovado em
Assembleia Geral da categoria em 09/10/2014, e reformado em 17/04/2015 do qual
poderão fazer parte, os associados contribuintes do SHESSMAR e em pleno
gozo de seus direitos sociais, mediante manifestação expressa.
Parágrafo
Segundo - O
Fundo Assistencial Funeral será regido por regulamento próprio, aprovado
em Assembleia Geral em 09/10/2014 e reformado em 17/04/2015 somente poderá
ser alterado mediante nova Assembleia.
Paragrafo
Terceiro –
Para os que aderirem ao Fundo Assistencial Funeral, a tabela de pagamento
por funcionário será a seguinte:
Número de Funcionários
Valor mensal por
funcionário
01
R$
20,00
02-05
R$
12,00
06-10
R$
10,00
11-19
R$
6,00
20 em diante
R$
2,00
Paragrafo
Quarto - Os
empregadores que não participarem do Fundo Assistencial Funeral, deverão
obrigatoriamente contratar outra de remuneração de cobertura nos valores
fixados, sob pena de responderem diretamente pelas indenizações fixadas,
além de multa por descumprimento da CCT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
Os
estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão
convênios com creches para guarda e assistência dos filhos menores de 06
(seis) meses.
Parágrafo
Único: Retornando
ao trabalho as mães, e não possuindo o empregador creches ou convênios,
receberão uma ajuda creche igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
nacional para seu filhos para o quinto e o sexto mês.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na
Carteira de Trabalho até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou
até o 10º dia contados da notificação de demissão, quando da ausência de
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, no
mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Na
hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa
comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato Profissional, que
terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará
a empresa desobrigada de qualquer sanção.
Parágrafo
Primeiro: O
pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo,
até o último dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou
feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil
que anteceda o prazo legal.
Parágrafo
Segundo – O
sindicato profissional quando da assistência a rescisão contratual deverá
exigir do empregador a comprovação da quitação da contribuição sindical
profissional e patronal, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 583, CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
O
empregado despedido por justa causa deve receber da empresa comunicação
escrita com a declaração do motivo determinante, nos termos do art. 482,
da CLT ou outro dispositivo legal infringido pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As
partesem cumprimento à lei 7238 de 29/10/84 e visando dar tratamento
uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o
tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado
ao contrato de trabalho é
devida à indenização adicional quando a projeção da contratual ocorrer no
período de 1/4 a 30/4 de cada ano; c) somado o tempo do aviso prévio
indenizado ao contrato de trabalho, não
é devida a indenização adicional, quando a projeção do
tempo do aviso prévio recair no período posterior a 30/4 ou anterior a
31/3 de cada ano.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e
deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa
causa), mediante contrarrecibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou
não trabalhar no período.
Parágrafo
Primeiro: O
aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das
verbas rescisórias. Sendo que o não comparecimento de qualquer uma das
partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte
presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora
declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo
Segundo :
Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local,
horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do
aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o
trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Parágrafo
Terceiro :
Alertam-se às partes de que estáem vigor a Lei n.
12.506/2011, que disciplinou o aviso prévio proporcional, impondo-se o
cumprimento.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCADORAS DE MÃO-DE-OBRA
Fica
proibida a contratação pelas empresas, de qualquer serviço ou tarefa, por
meio de prestadoras de mão de obra, exceto os serviços especializados,
trabalho temporário ou aqueles que digam respeito à atividade meio dos
empregadores.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos
termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer
alteração do contrato de trabalho, somente será licita com a concordância
do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente
em prejuízo para o mesmo.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica
vedado o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento,
por danificações de equipamentos de trabalho, usados no exercício das
funções, exceto nos casos de imperícia, imprudência, negligência ou dolo.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
Na
política de combate ao Assédio Moral, este poderá ser um tema durante a
realização das SIPATs, mediante a realização de palestras e distribuição
de folhetos, a critério dos membros da CIPA.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É
garantida a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma
apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial
comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo
Primeiro:
Caso não apresente a empregada a comprovação de seu estado gravídico,
relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta)
dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à
estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo
Segundo: É
devido também à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial para
fins de adoção de criança, nas seguintes condições: a) se a criança tiver
até um ano de idade, o salário maternidade será de 120 (cento e vinte)
dias; b) se a criança tiver mais de um ano e até quatro anos de idade, o
salário maternidade será de 60 dias; c) se a criança tiver mais de quatro
de idade, o salário maternidade será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Terceiro: O
salário maternidade com todos os adicionais previstos na CCT, para a
empregada é pago pela empresa. Para as demais, inclusive, a segurada que
adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção será pago pelo
INSS.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado que sofreu acidente
de trabalho, mediante comunicação da CAT, fica assegurada a estabilidade
de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei nº. 8213/91 e
sua alteração.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Os
empregados que comprovarem até o ato da rescisão contratual estar a 12
(doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço
ou idade e, desde que o seu contrato de trabalho na mesma empresa tenha
pelo menos 05 (cinco) anos de duração, adquirirão estabilidade no emprego,
à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente
comprovada.
Parágrafo
Único: Aposentado
o empregado, qualquer que seja a espécie (especial, proporcional, tempo de
serviço, idade), caso seja despedido pela empresa esta deverá pagar a
multa do FGTS relativamente a todo tempo de serviço prestado ao empregador
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Fica
pactuado entre as categorias a possibilidade de cumprimento das
seguintes jornadas: a) de seis horas dia de segunda a sexta-feira e, b) 12
horas em sábados e domingos, em regime de plantão; c) intervalos de
15 minutos nas jornadas de seis horas e de uma hora, para a jornada de 12
horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica
mantido nas Categorias (Econômica e Profissional), até 30/04/2016 o regime
de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma
do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação
dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º
2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo
7º, da CF/88.
Parágrafo
Primeiro:
Pelo sistema retro adotado, as Empresas poderão exigir labor em dias
normais de trabalho até uma jornada de 8 ( oito ) horas de segunda a
sexta-feira e de 12 (doze) horas para aqueles de
plantões, afastado o respeito ao intervalo do artigo 66, da
CLT.
Parágrafo
Segundo: As
horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no
regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias
e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses
disciplinadas adiante:
Parágrafo
Terceiro: O
sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de
horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas
com reposição posterior. O saldo credor de horas de cada trabalhador
poderá ser compensado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao
período de férias; folgas coletivas, a critério da empresa; folgas
individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua
supervisão. Ainda, a critério da empresa, o empregado mesmo que não tenha
saldo credor de horas, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o
correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
Parágrafo
Quarto: Em
qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de
compensação, para cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de
trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação; b) a compensação
ocorrerá nos prazos abaixo; c) As horas credoras no banco de horas dos
empregados poderão ser pagas com adicional de 25%, na folha de pagamento
de competência do mês anterior do fechamento do banco de horas; d ) o
saldo de horas não pagas como acima definido, será pago, na forma da
cláusula 8ª, desta CCT; e) todas as jornadas cumpridas pelo
trabalhador serão consignadas em cartões-ponto, os quais serão
considerados para a apuração da carga horária do período contratado:
a) - Todas as horas credoras ou
devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2015, serão compensadas
até a data de 31/10/2015.
b) - Todas as horas credoras ou
devedoras do banco de horas até a data de 31/10/2015 serão compensadas até
a data de 30/04/2016.
c) - Todas as horas credoras ou
devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2016 serão compensadas até
a data de 31/10/2016.
Parágrafo
Quinto: a) Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo
empregador, sem que tenha havido a compensação integral das horas
trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as
prorrogadas. b) Havendo
crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas
devidas como extraordinárias, com o adicional previsto na cláusula da CCT
aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da
rescisão contratual. Se houver débito pelo trabalhador as horas não
compensadas serão perdoadas; c )
No caso de pedido de demissão pelo empregado, eventuais horas
não compensadas pelo mesmo, serão descontadas de forma simples quando da
rescisão contratual.
Parágrafo
Sexto: Os
empregados que não quiserem participar do Banco de Horas deverão comunicar
por escrito ao empregador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
homologação desta CCT. O empregado admitido terá 60 (sessenta) dias para
definir sua participação no Banco de Horas.
Parágrafo
Sétimo: O
período de férias do trabalhador não poderá ser utilizado para compensação
de banco de horas.
Parágrafo
Oitavo: As
Empresas deverão manter quadro de débito ou crédito do saldo de horas, e
fornecer a cada 60 (sessenta) dias, extratos desse saldo mediante
solicitação dos trabalhadores. Aqueles empregados que apresentarem débito
de horas no Banco, quando convocados pela empresa com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, e se negarem ao cumprimento da escala,
sofrerão desconto no salário mensal do numero de horas correspondentes e o
conseqüente número de horas no Banco, porque pagas. E também o trabalhador
quando precisar ocupar o banco de horas, deverá comunicar por escrito a
empresa com 72 horas de antecedência, desde que não seja final para a
semana subseqüente, sendo que a mesma após notificação deverá conceder as
horas ao trabalhador, se não o fizer deverá justificar o mesmo por
escrito.
Parágrafo
Nono: A
adoção do sistema de flexibilização de jornada de trabalho não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante ali definido
pelas entidades sindicais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As
ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da
CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: a) -
5 (cinco) dias úteis, em caso de casamento; b) - 5 (cinco) dias
consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana, para os empregados do sexo masculino; c) - 5 (cinco) dias
consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou
cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou
parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato
ocorrido; d) - 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de
sogro, sogra, avó e avô; e) – 01 (um) dia no caso de falecimento de bisavó
e bisavô, genro e nora.
Parágrafo
Único:
Considera para efeitos de fruição dos benefícios retro, considera-se o dia
da ocorrência do fato, como de inicio da contagem
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
Durante
o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança
complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2
(dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS E PROPORCIONAIS
A
concessão de férias poderá ocorrer em dois períodos, garantida a duração
mínima legal para cada período. No caso de jornada de 12 x 36, o inicio
das férias deverá coincidir com aquele de escala de trabalho, exceto em
sábados e domingos.
Parágrafo
Primeiro:
Nos casos de pedido de demissão, o empregado que possuir trinta dias ou
mais de serviço e menos de 01 (um) ano fará jus ao recebimento das férias
proporcionais.
Parágrafo
Segundo: Sugere-se aos empregadores a elaboração de escala de férias,
ressalvando a possibilidade de cancelamento da programação por parte da
empresa, diante de situações emergenciais.
Parágrafo
Terceiro: Sempre
que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá
pagá-las em dobro, conforme o artigo 137, da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada uma gratificação em valor
equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração, que será paga aos empregados
por ocasião da concessão das férias, nos termos da Constituição
Federal.
Parágrafo
Primeiro: Fica
acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das ferias 02 (dois)
dias antes do início da mesma.
Parágrafo
Segundo: Fica
acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá estabelecer o
mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO
Fará
jus a licença remunerada, abaixo empregado que, na vigência desta
Convenção, completar 03 (três), 06 (seis), 09 (nove), 12 (doze), 15
(quinze), 18 (dezoito), 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro), 27 (vinte e
sete), 30 (trinta) anos e 33 (trinta e três) anos de efetivo trabalho na
mesma empresa, ressalvado os períodos de afastamentos previstos na
cláusula 30, da presente CCT, além da licença maternidade, e respeitando
os limites estabelecidos quanto aos dias de fruição em face de entrega de
atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos de acordo com a tabela abaixo:
Dias
de Atestados em um período de 03 anos
Número
em dias de Atestados
Dias
de fruição
0-10
dias
8
11-20
dias
7
21-30
dias
6
31-40
dias
5
41
dias em diante
0
Parágrafo
Primeiro: A
falta de fruição, pelo empregado, da licença retro, até a aquisição da
próxima licença, implica em renúncia dela e isenta o empregador de
qualquer pagamento em dinheiro.
Parágrafo
Segundo: A
licença prêmio quando indenizada na rescisão será pelo valor da
remuneração (salário bruto).
Parágrafo
Terceiro : A
licença prêmio poderá ser revertida em pecúnio a critério do empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPAS
As
empresas se obrigam a constituir, durante a vigência desta Convenção,
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, na forma da lei e,
deverá a empresa comunicar por escrito no prazo de dez dias úteis após a
realização das eleições, a lista dos eleitos (titulares e suplentes),
mediante protocolo junto ao Sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES DE SAÚDE
Os
exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por
lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeado. Deverão ser
realizados os testes para se detectar AIDS e HEPATITES C e D desde que
solicitados pelo Médico do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência
Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação
da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho
contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo
conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo
Primeiro: O
empregador aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento
hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade, com limite de 15
(quinze), dias por ano.
Parágrafo
Segundo:
Considera-se para efeito desta clausula, o dia de ocorrência do fato como
inicio da contagem do prazo.
Parágrafo
Terceiro: O
empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de
doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentado em no prazo
de até 72 (setenta e duas) horas do início do afastamento, comprovação
através de atestado médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
O
empregado lotado em hospitais, quando enfermo, poderá ter o atendimento do
empregador, em regime de internação ou ambulatorial via SUS, mediante a
liberação de vaga pela central de leitos do Município.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas colocarão à disposição do sindicato, quadros de avisos para
afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, inclusive
folder do Sindicato que serão encaminhados previamente ao setor competente
da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação
dentro das 24(vinte quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão
permitidas as matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que
seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO- MENSALIDADES SINDICAIS
As
empresas efetuarão descontos em folha de pagamento o valor equivalente a
1% do salário de cada empregado, inclusive no mês das férias, licença
maternidade de todos os fonoaudiólogos desde que o mesmo seja filiado ao Sindicato
profissional, em favor deste referente às mensalidades
sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o
pagamento dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato
profissional por depósito ou bloqueto bancário nas contas do SINFOPAR,
devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios
acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do
comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377– CC 522-9 ou
bloqueto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento do mês de competência de
maio/2015, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base
mensal, de todos os integrantes abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo
Primeiro -
Deverá ainda proceder-se ao desconto dos novos empregados admitidos após o
fechamento desta CCT com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento.
Parágrafo
Segundo –
Para cumprimento desta cláusula o valor descontado deverá ser pago ao
SINFOPAR mediante depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377 – C/C 522-9
e/ou mediante a apresentação da listagem dos empregados diretamente no
Sindicato até 10 dias após desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas pagarão a Contribuição Confederativa 2015, nos termos fixados
pelo Conselho de Representantes da Federação dos Hospitais e
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná –FEHOSPAR, como
segue:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2015
ENQUADRAMENTO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
VALOR DA PARCELA ÚNICA - 10%
DESC. PAGTO ATÉ 27/02/2015
NÚMERO DE PARCELAS
VALOR DE CADA PARCELA
NÚMERO DE PARCELAS
VALOR DE CADA PARCELA
Consultório
154
138,6
4
41,5
9
20,12
Clínicas Ambulatoriais
587
528,3
4
149,75
9
68,23
Laboratório até 10
empregados
587
528,3
4
149,75
9
68,23
Laboratório até 20
empregados
879
791,1
4
222,75
9
100,67
Laboratório até 30
empregados
1171
1053,9
4
295,75
9
133,12
Laboratórios com mais
de 30 empregados
2925
2632,5
4
734,25
9
328
Hospitais até 49
leitos
1756
1580,4
4
442
9
198,12
Hospitais até 149
leitos
2340
2106
4
588
9
263
Hospitais acima de 149
leitos
2925
2632,5
4
734,25
9
328
1) Clínicas com leitos
equivalem a hospitais.
Parágrafo
Primeiro: O
pagamento deverá ser realizado através de Boleto Bancário emitido
pelaFEHOSPAR, conforme enquadramento da empresa.
Parágrafo
Segundo: O
Sindicato Patronal e/ouFEHOSPAR poderão realizar a cobrança judicial dos
inadimplentes relativamente aos valores disciplinados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Á TAXA DE REVERSÃO
SINDICAL
Em
cumprimento á Ordemde Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, Publicada
no Boletim Administrativo de nº. 06-A de 26/03/2009, do Ministro do
Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o
DIREITO DE OPOSIÇÃO á “Taxa
de Reversão
Sindical Ou Assistencial”, prevista nesta CCT, que deverá fazê-lo no prazo
de 10(dez) dias, a contar da data de homologação junto ao Ministério do
Trabalho da presente CCT.
Parágrafo
Único: O
empregado não sindicalizado, que quiser exercer seu direito de oposição a
taxa de reversão sindical ou assistencial deverá fazê-lo, através de carta
a ser protocolada junto à secretaria do sindicato, ou enviada via “AR”
aviso de recebimento via correio, dentro do prazo estabelecido no caput da
presente cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS E ADITAMENTOS A CCT
Os
Sindicatos representativos das categorias econômicos e profissionais ou o
Sindicato Profissional e as Empresas, poderão firmar, respectivamente,
aditamentos a presente ou Acordos Individuais e/ou Coletivos de Trabalho,
para especificar, restringir ou ampliar os direitos aqui
estabelecidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As
partes se comprometem a se reunirem, quando convocadas, de 04 (quatro) em
04 (quatro) meses, para reverem as cláusulas econômicas firmadas nesta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LEGITIMIDADE
O
sindicato patronal reconhece no sindicato laboral legitimidade para
realizar a presente negociação coletiva, bem como para atuar como
substituto processual em benefício dos seus associados e ajuizar ações de
cumprimento em caso de inadimplemento das cláusulas econômicas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento
coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o
empregador fica sujeito à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por ação,
que deverá reverter em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS INDENIZAÇÃO
As
empresas que retiverem a CTPS do empregado após o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, efetuarão uma indenização correspondente ao valor de um dia
de salário, por dia de atraso, desde que o empregado tenha requerido por
escrito esta devolução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INSS. AUSÊNCIA. CRIME.
Alerta-se
aos empregadores que se encontraem vigor a Lei9.983/2000, que além das
penalidades normais e multas, alterou o código penal e definiu como crime
a ausência das contribuições ao INSS e de outros tributos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO
Fica
eleito o foro da Comarca de Maringá para fins de dirimir eventuais dúvidas
originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O presente ajuste é
considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os
contratos individuais de trabalho dos componentes e da categoria em sua
base territorial.
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA
EZIEL DE CAMPOS CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE
MARINGA