SINDICATO
DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.375.420/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA PATRICIA DO
NASCIMENTO;
E
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO
DO PARANA, CNPJ n. 40.313.884/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIÓLOGOS ,
com abrangência territorial em Cianorte/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR,
Japurá/PR, Jussara/PR, Moreira Sales/PR, Rondon/PR, São Manoel do
Paraná/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
É
concedida a categoria profissional como reposição salarial o percentual
correspondente a 8,5% (oito virgula cinco por cento), sobre o salário
auferido no mês de Abril de 2015, correspondente ao reajuste do período de
1/5/2014 a 30/4/2015.
Parágrafo
Primeiro:
Com a aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e
quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de
Maio/2014 a Abril/2015.
Parágrafo
Segundo - O
reajuste salarial do mês de maio de 2015, deverá ser pago pelos
empregadores na folha de pagamento do mês de junho/2015, a ser pago até o
5º dia útil do mês subsequente, salvo os casos que já concederam o
reajuste previsto nesta clausula no mês de maio/20105.
Parágrafo
Terceiro:
Fica acordado que a partir de 01/05/2015, nenhum fonoaudiólogo poder
receber valor inferior a R$ 1.896,80 (hum mil, oitocentos e noventa e seis
reais e oitenta centavos) para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas
semanais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS
Fica garantido o
pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados das zero hora às vinte
e quatro horas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As
empresas pagarão os salários e todas as verbas que compõem a remuneração
do empregado até o (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Paragrafo
Primeiro
- Os empregadores que não efetuarem o pagamento da remuneração em
moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o
recebimento junto a agência bancária, dentro da jornada de trabalho, desde
que coincidente com o horário bancário.
Parágrafo
Segundo : Os
pagamentos serão efetuados até às 13h30min horas, do 5º (quinto) dia
útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No
caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de
pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a
efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 03 (três) dias
úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a
substituição meramente eventual, com período superior a 30 (trinta) dias,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído,
excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o
fornecimento do comprovante de pagamento ao empregado, com a discriminação
de valores, verbas e o código das verbas pagas e descontadas, inclusive
discriminado o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
O
pagamento efetuado fora do prazo legal condicionará o estabelecimento a
recolher uma multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) do total da
remuneração mensal, em favor do empregado por dia de atraso, além da
correção monetária aplicável no período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
As
empresas anteciparão o 13º salário para os empregados que solicitarem, por
escrito e assinado, nos termos da lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A
remuneração das horas suplementares, considerada estas nos termos da lei,
sofrerá em acréscimo de 50% (cinquenta por cento), até o limite de 20
(vinte) horas mensais e, 80% (oitenta por cento), para as que excederem
este número, os quais incidirão sobre o valor da hora normal, ressalvada a
existência de acordo válida de compensação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica
concedido a todos os empregados a partir da sua admissão na empresa, o
adicional por tempo de serviço de 0,5% (meio por cento) por ano de serviço
trabalhado na mesma empresa, sobre o salário base do empregado, contados
desde 01.05.1982, a ser pago destacadamente, ficando excluído para do
cômputo do tempo de serviço o período de afastamento pelo INSS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como
base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho
executado das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte, compreendendo
assim 8 horas noturnas independentemente do horário de 01 (uma) hora para
descanso ou refeição, exceto as instituições que optarem por um intervalo
superior a 01 hora, quando pagarão as horas efetivas de trabalho noturno.
Parágrafo
Primeiro :
O adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar licenças
prêmio, gala ou luto, na concessão na compensação por banco de hora.
Parágrafo
Segundo :
A hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da
CLT.
Parágrafo
Terceiro :
A hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do
empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1(uma) hora e
27 (vinte e sete) minutos.
Parágrafo
Quarto :
O adicional noturno será pago quando o labor ocorrer em feriado, mesmo que
tenha havido a folga compensatória e nas ausências legais, quando noturno
e habitual o labor do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Uma vez
comprovada por perícia médica, o adicional de insalubridade será pago na
forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, tendo como base o
salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os
estabelecimentos abrangidos pela presente CCT fornecerão refeições
gratuitas, consistente em almoço ou jantar, a seus empregados, quando os
mesmos laborarem nas jornadas de 12X36 horas e nos plantões de 12 horas,
cujo benefício, não integrará a remuneração do empregado. As empresas,
sempre que possível, deverão dar prioridade às refeições.
Parágrafo
Único:
Nas demais jornadas fornecerão lanche que deverá consistir de, no mínimo,
leite, café, pão com margarina ou outro complemento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
As
empresas concederão vale transporte a seus empregados, com os requisitos
da Lei 7.619/83, para a sua concessão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA DECESSOS - PLANO FUNERAL
Os
empregadores instituem o plano funeral, que deverá prever a partir de
01/06/2015, uma cobertura mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o
denominado decessos para o reembolso de despesas funerais do titular
(funcionário), seu cônjuge e filhos menores de 21 anos, e mais R$ 6.000,00 (seis
mil reais) a título de seguro de vida por morte de
qualquer natureza do titular (funcionário), e R$ 3.000,00 (três mil reais)
para o seeu cônjuge, com custeio integral a cargo do empregador, ficando a
cargo das entidades convenentes a definição da seguradora.
Paragrafo
Primeiro –
Para o cumprimento do constante no caput da clausula, o Sindicato dos
Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Maringá e Região -
SHESSMAR, instituiu o Fundo Assistencial Funeral, que foi aprovado em
Assembleia Geral da categoria em 09/10/2014, e reformado em 17/04/2015 do
qual poderão fazer parte, os associados contribuintes do SHESSMAR e em
pleno gozo de seus direitos sociais, mediante manifestação expressa.
Parágrafo
Segundo - O
Fundo Assistencial Funeral será regido por regulamento próprio, aprovado
em Assembleia Geral em 09/10/2014 e reformado em 17/04/2015 somente poderá
ser alterado mediante nova Assembleia.
Paragrafo
Terceiro –
Para os que aderirem ao Fundo Assistencial Funeral, a tabela de pagamento
por funcionário será a seguinte:
Número de Funcionários
Valor mensal por
funcionário
01
R$
20,00
02-05
R$
12,00
06-10
R$
10,00
11-19
R$
6,00
20 em diante
R$
2,00
Paragrafo
Quarto - Os
empregadores que não participarem do Fundo Assistencial Funeral, deverão
obrigatoriamente contratar outra de remuneração de cobertura nos valores
fixados, sob pena de responderem diretamente pelas indenizações fixadas,
além de multa por descumprimento da CCT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos que
tiverem em seu quadro 15 (quinze) ou mais mulheres, com mais de 16
(dezesseis) anos, propiciarão local ou manterão convênios com creche para
guarda e assistência dos filhos em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos,
podendo optar pelo reembolso das despesas nos termos da legislação
vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA NATALINA
As
empresas fornecerão cesta de natal a todos os seus trabalhadores.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREMIO APOSENTADORIA
Todo
empregado que vier a aposentar-se fará jus ao recebimento de um prêmio
correspondente ao valor de sua última remuneração, o qual será pago no mês
da aposentadoria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Será
vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão de
empregado para exercer a mesma função, durante o período de 1 (um) ano a
contar da data do seu desligamento.
Parágrafo
Único:
Fica acordado que o contrato de experiência não poderá ter prazo de
duração superior a 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As
partes em cumprimento à lei 7238 de 29/10/84 e visando dar tratamento
uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o
tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado
ao contrato de trabalho é devida à indenização adicional quando a projeção
da contratual ocorrer no período de 1/4/ a 30/4/ de cada ano; c) somado o
tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a
indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair
no período posterior a 30/4/ ou anterior a 31/3/ de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na
Carteira de Trabalho e Previdência Social até o 1º dia útil imediato ao
término do contrato ou até o 10º dia contado da notificação de demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do
seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres
devidos na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do
empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato
Profissional, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a
ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso
prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá
especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa),
mediante contra-recibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não
trabalhar no período.
Parágrafo
Primeiro:
O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das
verbas rescisórias. Sendo que o não comparecimento de qualquer uma das
partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte
presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora
declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo
Segundo :
Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local,
horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do
aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o
trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Parágrafo
Terceiro:
Alertam-se às partes de que está em vigor a Lei n.
12.506/2011, que disciplinou o aviso prévio proporcional, impondo-se o
cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante
o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações do contrato de trabalho, inclusive de local ou qualquer outra
alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais
verbas rescisórias, ressalvados os casos de dispensa por justa causa.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As
empresas, em respeito à Lei, promoverão a admissão de deficientes físicos,
em funções compatíveis
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
Nos
termos do artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho
qualquer alteração do contrato somente será lícita com a concordância do
empregado e, ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em
prejuízos para o obreiro.
Parágrafo
único :
Considera-se alteração ilícita do contrato de trabalho a transferência de
local, setor e horário de labor, sem concordância do empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
As
empresas, quando possível, adequarão o horário de trabalho ao empregado,
quando este se matricular em cursos atinentes a sua profissão e no
que eleve seu grau de escolaridade.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTOMAÇÃO
Aos
empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações
tecnológicas nos meios ou processos de produção e, dentro das
possibilidades da empresa, recomenda-se o treinamento adequado para a
aprendizagem e possível readaptação às novas funções.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica
vedado o desconto nos salários ou mesmo imposição de pagamento aos
empregados, por danificação de equipamentos de trabalho, bem como material
perdido, excetuando-se as ocorrências dolosas devidamente
comprovadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
Fica
garantida a estabilidade no emprego à empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma
apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial
comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo
Primeiro
- Caso não apresente a empregada à comprovação de seu estado gravídico,
relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta)
dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à
estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo
Segundo
- A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da
legislação previdenciária.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao
empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT,
fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do
art. 118, da Lei 8213/91 e sua alteração.
Parágrafo
Único
- Nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza as empresas
devem encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela
lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Aos
empregados que comprovarem por escrito estar em um prazo de 03 (três) anos
da aquisição ao direito de aposentadoria, fica assegurado o emprego e a
remuneração. Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do
benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia
do emprego prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
pactuado entre as categorias a possibilidade de cumprimento das
seguintes jornadas: a) de seis horas dia de segunda a sexta-feira e, b) 12
horas em sábados e domingos, em regime de plantão; c) intervalos de
15 minutos nas jornadas de seis horas e de uma hora, para a jornada de 12
horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica
mantido nas Categorias (Econômica e Profissional), até 30/04/2016 o regime
de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma
do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação
dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º
2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo
7º, da CF/88.
Parágrafo
Primeiro:
Pelo sistema retro adotado, as Empresas poderão exigir labor em dias
normais de trabalho até uma jornada de 8 ( oito ) horas de segunda a
sexta-feira e de 12 (doze) horas para aqueles de
plantões, afastado o respeito ao intervalo do artigo 66, da
CLT.
Parágrafo
Segundo: As
horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no
regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias
e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses
disciplinadas adiante:
Parágrafo
Terceiro: O
sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de
horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas
com reposição posterior. O saldo credor de horas de cada trabalhador
poderá ser compensado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao
período de férias; folgas coletivas, a critério da empresa; folgas
individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua
supervisão. Ainda, a critério da empresa, o empregado mesmo que não tenha
saldo credor de horas, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o
correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
Parágrafo
Quarto: Em
qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de
compensação, para cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de
trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação; b) a compensação
ocorrerá nos prazos abaixo; c) As horas credoras no banco de horas dos
empregados poderão ser pagas com adicional de 25%, na folha de pagamento
de competência do mês anterior do fechamento do banco de horas; d ) o
saldo de horas não pagas como acima definido, será pago, na forma da
cláusula 11 desta CCT; e) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador
serão consignadas em cartões-ponto, os quais serão considerados para a
apuração da carga horária do período contratado:
a) - Todas as horas credoras ou
devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2015, serão compensadas
até a data de 31/10/2015.
b) - Todas as horas credoras ou
devedoras do banco de horas até a data de 31/10/2015 serão compensadas até
a data de 30/04/2016.
c) - Todas as horas credoras ou
devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2016 serão compensadas até
a data de 31/10/2016.
Parágrafo
Quinto: a) Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo
empregador, sem que tenha havido a compensação integral das horas
trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as
prorrogadas. b) Havendo
crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas
devidas como extraordinárias, com o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável
às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão
contratual. Se houver débito pelo trabalhador as horas não compensadas
serão perdoadas; c )
No caso de pedido de demissão pelo empregado, eventuais horas
não compensadas pelo mesmo, serão descontadas de forma simples quando da
rescisão contratual.
Parágrafo
Sexto: Os
empregados que não quiserem participar do Banco de Horas deverão comunicar
por escrito ao empregador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
homologação desta CCT. O empregado admitido terá 60 (sessenta) dias para
definir sua participação no Banco de Horas.
Parágrafo
Sétimo: O
período de férias do trabalhador não poderá ser utilizado para compensação
de banco de horas.
Parágrafo
Oitavo: As
Empresas deverão manter quadro de débito ou crédito do saldo de horas, e
fornecer a cada 60 (sessenta) dias, extratos desse saldo mediante
solicitação dos trabalhadores. Aqueles empregados que apresentarem débito
de horas no Banco, quando convocados pela empresa com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, e se negarem ao cumprimento da escala,
sofrerão desconto no salário mensal do numero de horas correspondentes e o
conseqüente número de horas no Banco, porque pagas. E também o trabalhador
quando precisar ocupar o banco de horas, deverá comunicar por escrito a
empresa com 72 horas de antecedência, desde que não seja final para a
semana subseqüente, sendo que a mesma após notificação deverá conceder as
horas ao trabalhador, se não o fizer deverá justificar o mesmo por
escrito.
Parágrafo
Nono: A
adoção do sistema de flexibilização de jornada de trabalho não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante ali definido
pelas entidades sindicais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO INTRAJORNADA
Para a
jornada de 6 (seis) horas terão os empregados um intervalo de intrajornada
de 15 (quinze) minutos e, para aquela jornada superior a 6(seis)
horas fruirá de uma hora no mínimo para intervalo. Tais intervalos
serão anotados no cartão-ponto, exceto os quinze minutos para lanche. O
trabalhador que não fruir o intervalo de uma hora deverá comunicar, por
escrito, ao departamento de pessoal da empresa a sua omissão. Ao assinar o
cartão-ponto o empregado, sem realizar qualquer ressalva quanto à fruição
do intervalo de uma hora, tem-se que esse foi fruído. O empregado terá no
máximo 10 (dez) dias úteis para assinar o cartão-ponto, após o
encerramento deste.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÕES PONTO
Os
cartões e outros controles de ponto deverão refletir as jornadas
efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos
mesmos do registro da hora em que este encerrar o trabalho diário, bem
como o registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão.
Parágrafo
Primeiro
- Os horários de entrada e saída, assim como aqueles de descanso, devem
ser anotados nos controles de forma real. Ao assinar o cartão-ponto o
empregado ratifica os horários ali lançados, não podendo reclamar posteriormente,
salvo, se opuser ressalva a respeito. Em caso de falta do trabalhador ou
quando o trabalhador não anotar o registro de seu cartão ponto o
empregador poderá abonar por escrito.
Parágrafo
Segundo
- Será concedido tolerância de 5 (cinco) minutos no caso de atraso, não
podendo ser descontado no salário, nem compensado na jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As
ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da
CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: a) -
5 (cinco) dias úteis, em caso de casamento; b) - 5 (cinco) dias
consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana, para os empregados do sexo masculino; c) - 5 (cinco) dias
consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou
cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou
parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato
ocorrido; d) - 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de
sogro, sogra, avó e avô; e) ? 01 (um) dia no caso de falecimento de bisavó
e bisavô, genro e nora.
Parágrafo
Único:
Considera para efeitos de fruição dos benefícios retro, considera-se o dia
da ocorrência do fato, como de início da contagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
As
empresas concederão ao empregado que solicitar com antecedência, licença
de 1 (um) dia, a cada 3 (três) meses de trabalho, para doação voluntária
de sangue devidamente comprovada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Durante
o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança
complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2
(dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser
cumulativos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica
assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da
remuneração, que será paga aos empregados por ocasião da concessão das
férias, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo
Primeiro:
Fica acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das ferias 02
(dois) dias antes do início da mesma.
Parágrafo
Segundo:
Fica acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá
estabelecer o mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento das férias 2 (dois) dias antes do início
da mesma, em valor não superior ao líquido de seus direitos,
considerando os descontos legais e aqueles autorizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre
que as férias forem concedidas após o período legal, a empresa deverá pagá-las
em dobro, conforme artigo 137, da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO
Fará
jus a licença remunerada, abaixo empregado que, na vigência desta
Convenção, completar 03 (três), 06 (seis), 09 (nove), 12 (doze), 15
(quinze), 18 (dezoito), 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro), 27 (vinte e
sete), 30 (trinta) anos e 33 (trinta e três) anos de efetivo trabalho na
mesma empresa, ressalvado os períodos de afastamentos previstos na
cláusula 38, da presente CCT, além da licença maternidade, e respeitando
os limites estabelecidos quanto aos dias de fruição em face de entrega de
atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos de acordo com a tabela
abaixo:
Dias
de Atestados em um período de 03 anos
Número
em dias de Atestados
Dias
de fruição
0-10
dias
8
11-20
dias
7
21-30
dias
6
31-40
dias
5
41
dias em diante
0
Parágrafo
Primeiro: A
falta de fruição, pelo empregado, da licença retro, até a aquisição da
próxima licença, implica em renúncia dela e isenta o empregador de
qualquer pagamento em dinheiro.
Parágrafo
Segundo: A
licença prêmio quando indenizada na rescisão será pelo valor da
remuneração (salário bruto).
Parágrafo
Terceiro : A
licença prêmio poderá ser revertida em pecúnio a critério do empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Desde
que exigidos pelos empregadores estes fornecerão, gratuitamente, até 02
(dois) uniformes por ano, segundo os padrões da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Os
exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por
lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeado e serão
realizados a cada 06 (seis) meses. Deverão ser priorizados os testes para
se detectar AIDS e HEPATITE nos empregados, que assim requererem, lotados
no Centro Cirúrgico, UTI, Pronto Socorro, Hemodinâmica, Hemodiálise e
Central de Esterilização.
Parágrafo
Único
- Fica acordado que todos os empregadores fornecerão no ato da rescisão
contratual, ou no caso de solicitação pelo empregado no caso de
aposentadoria 0 PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), o qual será
elaborado em duas vias originais no caso de rescisão contratual, o qual
será entregue no momento da rescisão uma via para o trabalhador e outra
via o empregador arquivará a mesma de acordo com o contido na instrução
normativa de nº 99 de 05 de dezembro de 2003.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência
Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação
da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho
contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo
conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo
Primeiro:
O empregador aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento
hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade, com limite de 15
(quinze), dias por ano no caso de internamento, e no período da consulta
do menor.
Parágrafo
Segundo:
Considera-se para efeito desta clausula, o dia de ocorrência do fato como
início da contagem do prazo.
Parágrafo
Terceiro:
O empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de
doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentado em no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento, comprovação
através de atestado médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
O
empregado lotado em hospitais, quando enfermo, poderá ter o atendimento do
empregador, em regime de internação ou ambulatorial via SUS, mediante a
liberação de vaga pela central de leitos do Município.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas colocarão à disposição do sindicato, quadros de avisos para
afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, inclusive
folder do Sindicato que serão encaminhados previamente ao setor competente
da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação
dentro das 24(vinte quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão
permitidas as matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que
seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para a
representação da entidade e participação em encontros, palestras,
reuniões, assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou
de organismos oficiais, poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional,
e com anuência da empresa, até 1 (um) empregado por estabelecimento, que
terá licença remunerada pelo empregador, no limite de 08 (oito) dia/ano,
cabendo ao indicado, no regresso, prova de participação no
evento no prazo de setenta e duas horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
As
empresas fornecerão, sempre que o Sindicato Profissional solicitar,
listagem dos empregados onde conste: nome, cargo ou função, formação
profissional, endereço e valor de todas as verbas que compõem a
remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO- MENSALIDADES
SINDICAIS
As
empresas efetuarão descontos em folha de pagamento o valor equivalente a
1% do salário de cada empregado, inclusive no mês das férias, licença
maternidade de todos os fonoaudiólogos desde que o mesmo seja filiado ao Sindicato
profissional, em favor deste referente às mensalidades
sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o
pagamento dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato
profissional por depósito ou bloqueto bancário nas contas do SINFOPAR,
devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios
acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do
comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377– CC 522-9 ou
bloqueto bancário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento do mês de competência de
JUNHO/2015, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário
base mensal, de todos os integrantes abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo
Primeiro -
Deverá ainda proceder-se ao desconto dos novos empregados admitidos após o
fechamento desta CCT com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento.
Parágrafo
Segundo – Para
cumprimento desta cláusula o valor descontado deverá ser pago ao SINFOPAR
mediante depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377 – C/C 522-9 e/ou
mediante a apresentação da listagem dos empregados diretamente no
Sindicato até 10 dias após desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas pagarão a Contribuição Confederativa 2015, nos termos fixados
pelo Conselho de Representantes da Federação dos Hospitais e
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná –FEHOSPAR, como
segue:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2015
ENQUADRAMENTO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
VALOR DA PARCELA ÚNICA - 10%
DESC. PAGTO ATÉ 27/02/2015
NÚMERO DE PARCELAS
VALOR DE CADA PARCELA
NÚMERO DE PARCELAS
VALOR DE CADA PARCELA
Consultório
154
138,6
4
41,5
9
20,12
Clínicas Ambulatoriais
587
528,3
4
149,75
9
68,23
Laboratório até 10
empregados
587
528,3
4
149,75
9
68,23
Laboratório até 20
empregados
879
791,1
4
222,75
9
100,67
Laboratório até 30
empregados
1171
1053,9
4
295,75
9
133,12
Laboratórios com mais
de 30 empregados
2925
2632,5
4
734,25
9
328
Hospitais até 49
leitos
1756
1580,4
4
442
9
198,12
Hospitais até 149
leitos
2340
2106
4
588
9
263
Hospitais acima de 149
leitos
2925
2632,5
4
734,25
9
328
1) Clínicas com leitos
equivalem a hospitais.
Parágrafo
Primeiro: O
pagamento deverá ser realizado através de Boleto Bancário emitido
pelaFEHOSPAR, conforme enquadramento da empresa.
Parágrafo
Segundo: O
Sindicato Patronal e/ouFEHOSPAR poderão realizar a cobrança judicial dos
inadimplentes relativamente aos valores disciplinados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Á TAXA DE REVERSÃO
SINDICAL
Em
cumprimento á Ordemde Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, Publicada
no Boletim Administrativo de nº. 06-A de 26/03/2009, do Ministro do
Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o
DIREITO DE OPOSIÇÃO á “Taxa
de Reversão
Sindical Ou Assistencial”, prevista nesta CCT, que deverá fazê-lo no prazo
de 10(dez) dias, a contar da data de homologação junto ao Ministério do
Trabalho da presente CCT.
Parágrafo
Único: O
empregado não sindicalizado, que quiser exercer seu direito de oposição a
taxa de reversão sindical ou assistencial deverá fazê-lo, através de carta
a ser protocolada junto à secretaria do sindicato, ou enviada via “AR”
aviso de recebimento via correio, dentro do prazo estabelecido no caput da
presente cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS E ADITAMENTOS A CCT
Os
Sindicatos representativos das categorias econômicos e profissionais ou o
Sindicato Profissional e as Empresas, poderão firmar, respectivamente,
aditamentos a presente ou Acordos Individuais e/ou Coletivos de Trabalho,
para especificar, restringir ou ampliar os direitos aqui
estabelecidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As
partes se comprometem a se reunirem, quando convocadas, de 04 (quatro) em
04 (quatro) meses, para reverem as cláusulas econômicas firmadas nesta
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Todo e
qualquer Acordo Coletivo que altere as condições de trabalho só terá
validade se realizado com assistência da entidade sindical da categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento
coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o
empregador fica sujeito à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por ação,
que deverá reverter em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RETENÇÃO DA CTPS INDENIZAÇÃO
As
empresas que retiverem a CTPS do empregado após o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, efetuarão uma indenização correspondente ao valor de um dia
de salário, por dia de atraso, desde que o empregado tenha requerido por
escrito esta devolução.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INSS. AUSÊNCIA. CRIME.
Alerta-se
aos empregadores que se encontraem vigor a Lei9.983/2000, que além das
penalidades normais e multas, alterou o código penal e definiu como crime
a ausência das contribuições ao INSS e de outros tributos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica
eleito o foro da Comarca de Cianorte para fins de dirimir eventuais
dúvidas originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O presente
ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos,
todos os contratos individuais de trabalho dos componentes e da categoria
em sua base territorial.
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA
JOSE PEREIRA
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO
ESTADO DO PARANA