SINDICATO
DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.375.420/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA PATRICIA DO
NASCIMENTO;
E
SIND DOS HOSP E ESTAB DE SERV DE SAUDE DO OESTE DO PR, CNPJ n.
81.272.403/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCELO PALMA DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIÓLOGOS ,
com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR,
Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR,
Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR,
Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Santa
Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS INICIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de MAIO
de 2015, ficam assim fixados:
A) Fonoaudiólogos..............................R$
2.158,20
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de
primeiro (01) de MAIO de 2015 os salários serão corrigidos aplicando-se o
percentual de 9% (nove inteiros por cento) sobre os salários praticados em
ABRIL de 2015, abatendo-se as antecipações realizadas além dos
índices da negociação coletiva 2014/2015, devendo ser respeitado o piso da
profissão.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA CLÁUSULAS ECONÔMICAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
As
cláusulas econômicas terão vigência até o dia 30 de abril de 2016.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o
pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à
disposição dos empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil e
proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco
depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o
horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem
como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por
transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta
bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a
fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e
contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos
descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa
pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de
atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica
excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente
aos casos de atraso do pagamento mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese,
a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma
parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá o
salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único – A
substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual,
passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto
quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13O. SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira
parcela do 13o. salário, sempre que o interessado a requerer dentro do
prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do
gozo de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias
prestadas além da 40 horas semanal será de 50% (cem por cento) sobre a
hora normal, considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para as
jornadas de 40 horas semanais.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou
seja, 36 horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a
40a., inclusive, será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser
considerado o divisor de 180 (cento e oitenta).
Parágrafo único: As horas
prestadas além da 50a hora semanal serão remuneradas à ordem de 100%.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de
serviço, incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 3% (
três por cento) no terceiro ano trabalhado na mesma empresa, e, a partir
do início de 01.05.93, de 1% ao ano a partir do quarto ano de duração do
contrato de trabalho, computado cada período a partir de 1976, quando foi
concedido pela primeira vez o benefício, limitado ao máximo de 15% (quinze
por cento), respeitando o direito já adquirido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas
noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até
05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 30%, sobre o valor
da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no
artigo 73, da CLT.
Parágrafo Único
– Em
face do adicional ajustado, para apuração da jornada laborada no período
noturno será considerada a hora como sendo de 60 minutos, exceto para o
pagamento do adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o
adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 - NR
15 - Anexo 14, sobre o valor base de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais)
a partir de 01/05/2015, para os exercentes das funções discriminadas:
a) 20% (vinte
por cento) - R$
171,00 (cento e setenta e um reais) para os
Fonoaudiólooos.
b) 40% (quarenta
por cento) - R$
342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) para os
Fonoaudiólogos que trabalham em setores de isolamento de doenças
infecto-contagiosas e laboratórios anatomopatológicos.
Parágrafo Primeiro -
O disposto, nas letras “a” e “b”, aplica-se a todos os hospitais,
inclusive os psiquiátricos, bem como a todos os estabelecimentos de
serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias e odontológicas.
Parágrafo Segundo - As
empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das
letras “a“ e ”b“ da cláusula 17a. - 12 do DC 87/91, manterão tais
pagamentos, não havendo, em hipótese alguma, esta obrigação para as demais
empresas abrangidas por esta CCT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
Será concedido a todos os empregados um
auxílio alimentação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos e reais). Tal
benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser
concedido em vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para
recebimento dos salários, ou até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo
Primeiro – O
benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário
in natura e não integrará salário em hipótese alguma.
Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam
ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo - As empresas que já concediam
benefício similar, anteriormente a 01/05/98, concederão também este,
destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
Parágrafo Terceiro – A presente cláusula somente poderá ser
alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes,
bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se
aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo Quarto - O Auxílio-Alimentação será pago 12
(doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária, limitado
em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador.
Parágrafo Quinto - Ao Auxílio-Alimentação será acrescido,
apenas e tão somente no mês subsequente ao gozo de férias, o valor de R$
300,00 (trezentos reais), para os funcionários que tenham mais de 12
(doze) anos de tempo de serviço.
I – o benefício
previsto neste parágrafo não se estende àqueles empregados que possuem o
direito adquirido às férias ampliadas.
II – em caso de
requerimento formal do trabalhador, por escrito, e devidamente homologado
pelo Sindicato obreiro, haverá a possibilidade de migração dos empregados
que gozam do instituto das férias ampliadas para o benefício previsto
neste parágrafo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte
nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSAS DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta
convenção, na medida de suas possibilidades e interesse, utilizar-se-ão
das opções previstas no Decreto nº 87043/82 e demais legislações vigentes
(salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados
interessados, bolsas de estudo de primeiro, segundo e terceiro graus,
podendo utilizar-se das prerrogativas inseridas na Lei 11096/2005 de
13/01/2005.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Os
estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma
da legislação vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será fornecido, graciosamente, lanche
com padrão alimentar mínimo consistente de pão, café ou chá, margarina ou
outro complemento, aos empregados que trabalhem em plantões de final de
semana ou em jornada noturna.
Parágrafo Único -
Em hipótese nenhuma haverá integração dos valores pagos a título de
alimentação/refeição aos salários.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05
(cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar
fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última
remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma
junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o
empregado perde o direito a percepção do benefício.
Parágrafo Único – Preenchendo
os requisitos acima, o empregado que no mesmo prazo, solicitar demissão
por motivo de aposentadoria fará jus ao abono no valor de1 ½ (uma vez e
meia) de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido, de acordo com o quadro
de vagas do hospital, na contratação o exercício da respectiva função, bem
como da remuneração a ela atribuída, inclusive aos detentores da
denominação legal de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e
técnico de enfermagem, no emprego atual ou emprego anterior, desde que
seja aprovado em processo de seleção e preencha todos os requisitos
exigidos pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência será regido na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida, em favor do
empregado, multa no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de falta ou atraso
do empregador ou seu preposto para as homologações de contrato de trabalho
agendadas pelo SINFOPAR; salvo por motivo de força maior devidamente
comprovada.
A mesma multa se aplica no caso
de, ainda que presente, a empresa não apresente ao homologador do SINFOPAR
os documentos abaixo relacionados:
I – Termo de rescisão do Contrato de
Trabalho, em 5 vias;
II
- Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III – Comprovante do aviso prévio ou
pedido de demissão, em 3 vias;
IV – Exame médico demissional, nos
termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho;
V – Extrato Analítico do FGTS;
VI – Nos casos de dispensa sem justa
causa (Código 1), apresentação da Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e
Rescisório (GRRF) quitada;
VII – Chave de Identificação emitida
pela Conectividade da Caixa Econômica Federal;
VIII – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, na forma da lei;
IX – Guias de Habilitação ao Seguro
Desemprego emitida via sistema Empregadorweb ;
X – Carta de Preposto do Representante
da Empresa;
XI – Descriminativo de médias de verbas
variáveis se for o caso;
XII – Prova bancária da quitação dos
valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for
efetuado em espécie.
XIII - Demonstrativo da multa do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas
as normas constantes nas Instruções Normativas da Secretaria de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e normativas do SINFOPAR.
Parágrafo Primeiro -
Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da
empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos sobre o valor
bruto das verbas rescisórias por dia de atraso, além da multa legal,
excluída expressamente a multa administrativa.
Parágrafo
Segundo - O
Sindicato Obreiro compromete-se a realizar as homologações das rescisões
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados no prazo legal para quitação
das verbas rescisórias, sendo que, em caso de negativa da homologação da
rescisão contratual, o Sindicato Obreiro deverá apresentar justificativa
por escrito. A justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos
de pedido de demissão pelo empregado.
Parágrafo
Terceiro – Quando
da dispensa de empregados, a empresa deverá anotar no documento do aviso
prévio a data e horário da homologação. Poderá ser dispensado tal
requisito nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa,
fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado,
narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e
encaminhando imediatamente uma via para o sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO - REQUISITOS
Na rescisão contratual serão
obedecidas as normas constantes nas Instruções Normativas da Secretaria de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e demais
normativas do SINFOPAR.
Parágrafo Primeiro - Em ocorrendo atraso no pagamento
das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária
no valor de 1/30 avos sobre o valor bruto das verbas rescisórias por dia
de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa
administrativa.
Parágrafo Segundo – As homologações das rescisões
de Contrato de Trabalho serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do termino ou da dispensa do aviso prévio. O pagamento das
verbas rescisórias deverá ser realizado nos prazos previstos no art. 477
da CLT. Em caso de negativa da homologação da rescisão contratual, o
Sindicato Obreiro deverá apresentar justificativa por escrito. A
justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos de pedido de
demissão pelo empregado.
Parágrafo Terceiro Quando da dispensa de empregados,
a empresa deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da
homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de
demissão pelo empregado.
Paragrafo
Quarto:
Para a realização da homologação da rescisão contratual será analisado o
total cumprimento das regras descritas na presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre respeitado na
forma do artigo 487 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de rescisão sem justa causa, o Aviso Prévio será metade
indenizado .
Parágrafo Segundo - Os empregadores que concederem a seus
empregados, além
do auxílio alimentação previsto nesta CCT , vale
refeição ou vale alimentação ou cesta básica no valor mínimo mensal de R$
330,00 (trezentos e trinta reais), poderão optar pelo cumprimento integral
do aviso prévio que será, em sua totalidade, trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por
quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de
trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa
pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Fica proibida a
locação de mão de obra. Nos locais e setores onde haja atividade-meio será
permitida a terceirização. O contrato de terceirização será homologado
pelo SINFOPAR, desde que observadas as normas convencionais e garantindo-se
a representatividade sindical do sindicato obreiro.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do
art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração
do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de
trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda
assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o
mesmo, observando-se a proporcionalidade salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais,
periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR. 07, da
Portaria No. 3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a
realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo
empregado o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de
trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Todo trabalhador que comprovadamente
concluir curso profissionalizante, terá preferência, às vagas que surgirem
no quadro funcional, desde que seja aprovado em processo interno de
seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários,
dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho
usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo
comprovação de dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurada a estabilidade de
emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o
afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade
provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze)
meses contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha
sido de no mínimo 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em
um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a
aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional,
e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto
de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à
exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente
comprovada.
Parágrafo Primeiro - Aos
empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses
que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono
correspondente a um salário seu.
Parágrafo Segundo – A
condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de
documento oficial fornecido pelo SINFOPAR.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A – JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS:
Os serviços de Fonoaudiologia em
clínicas, hospitais e consultórios (desde que seja pessoa jurídica), pela
sua natureza, serão sempre considerados como ininterruptos, com direito a
jornada reduzida, independentemente do setor ou local onde o trabalhador
prestar seu serviço.
Parágrafo
Primeiro – Aos
demais empregados cujos serviços estão sujeitos a turnos ininterruptos de
revezamento fica garantida a jornada de 36 horas semanais.
Parágrafo
Segundo – Na
carga horária de 36 horas semanais de trabalho poderá ser observado um dos
seguintes regimes de trabalho:
1) Jornada de trabalho de 12X36,
concedendo folga compensatória atinente à semana em que a jornada for
superior a 36 horas, a qual poderá ser concedida na semana subseqüente,
não sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária
tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
2) Jornada de trabalho de 12X36 horas,
pagando com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as horas trabalhadas
que excederem a 36 horas semanais. O excesso diário da 6a. hora não será
considerado hora extra, em face de compensação pela ausência de trabalho
no dia seguinte;
3) Jornada de trabalho de 06 horas
diárias em cinco dias da semana, com um plantão semanal de 12 horas,
pagando com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as horas que excederem
a 36 horas semanais. O excesso de 06 horas no plantão semanal, não será
considerado hora extra em face da supressão de uma jornada diária,
procedendo assim a devida compensação;
4) Jornada de trabalho de 06 horas
diárias em 06 dias da semana, totalizando 36 horas semanais, podendo ser
concedido folga alternada no sábado ou no domingo. Desse modo, quando a
folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não implicará em infração por violação ao
artigo 67 da CLT, eis que este sistema de folga visa proporcionar ao
empregado o descanso em finais de semana.
5) Jornada de trabalho de 06 horas
diárias em cinco dias da semana, com um plantão semanal de 12 horas,
perfazendo uma jornada de 30 horas em uma semana e 42 horas na semana
seguinte, estando automaticamente compensado o excesso de horas de uma
semana pela diminuição de horas da outra.
Parágrafo
Primeiro -
Considerando a peculiaridade do regime 12x36 horas, os domingos
trabalhados já estão automaticamente compensados em qualquer das hipóteses
adotadas.
Parágrafo
Segundo - Na
jornada de 12X36 será obrigatória a concessão de um intervalo para
descanso e/ou alimentação de uma hora que será computado como jornada
normal de trabalho, não sendo necessário o registro deste no controle de
jornada. Bem como, na jornada de 06 (seis) horas diárias, será obrigatório
o intervalo de 15 (quinze) minutos, nos termos da lei.
Parágrafo
Terceiro – Os
empregados Fonoaudiológos que forem investidos nos cargos de chefias
(gerentes, assessores, coordenadores, chefes, encarregados) poderão optar
pela realização da jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Neste caso, terão o respectivo salário base acrescido do adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), a título de gratificação de jornada. Tendo em
vista tal gratificação, somente serão remuneradas como horas extras as
realizadas além da 44ª hora semanal. Além da gratificação, antes
mencionada, será pago, também, no mínimo, a título de gratificação de
função o adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Parágrafo
Quarto – Os
empregados que forem investidos nos cargos de Fonoaudiólogos Auditores e
Responsáveis Técnicos serão enquadrados na jornada de até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais. Neste caso, terão o respectivo salário base
acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a título de
gratificação de jornada. Tendo em vista tal gratificação, somente serão
remuneradas como horas extras as realizadas além da 44ª hora semanal.
Parágrafo Quinto
– Na hipótese
de perda do cargo de chefia ou auditoria, o empregado voltará a cumprir a
jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, excluindo-se as
gratificações de jornada e de função, se for o caso.
B) JORNADA NORMAL DE 40 HORAS SEMANAIS
1) Compensação 12X36
Os empregadores, mediante acordo individual de trabalho, poderão
estabelecer com seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas
consecutivas por 36 horas de descanso, totalizando 40 horas semanais, na
qual, por força da compensação existente não serão devidas horas extras, a
não ser as
eventuais excedentes de 40
horas semanal, não compensadas, que serão pagas com adicional de 100% (cem
por cento). Compreende, tal jornada, o repouso semanal remunerado e o
intervalo para refeição e descanso.
2) Compensação do Sábado
O acréscimo de horas por jornada diária,
com vistas a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado horas
extras, desde que limitada carga horária semanal em 40 horas e
estabelecido o ajuste mediante acordo individual de trabalho.
3) Folgas alternadas
Jornada de trabalho de 07h20min diárias,
com folgas alternadas em sábados e domingos. Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º
(oitavo) dia não implicará em infração por violação ao artigo 67 da CLT,
eis que este sistema de folga visa proporcionar ao empregado o descanso em
finais de semana.
C) VALIDADE DA COMPENSAÇÃO
Fica ajustado entre as partes
convenientes que o trabalho extraordinário prestado pelo empregado, com o
pagamento das horas como extras, com os adicionais convencionados, não
invalida os acordos de compensação de horas adotados pelas empresas.
Parágrafo
único: A
ausência de registro das horas extras, pagamento ou inclusão no banco de
horas, invalida o acordo de compensação ora mencionado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE 5 X 1
Fica instituído o sistema de escala 5 X
1, que consiste na concessão de uma folga a cada cinco dias trabalhados,
para compensação dos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro:
Os feriados excluídos pelo sistema de escala, no período de um ano, serão
compensados pela concessão de 3 (três) dias de licença remunerada,
subseqüente ao período de férias.
Parágrafo segundo:
Terá direito aos três dias de licença remunerada todo trabalhador que
tiver no mínimo 6 meses no sistema de escala de 5X1, no período aquisitivo
das referidas férias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados
serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória
dentro do mesmo mês.
Parágrafo primeiro - Assegura-se
à integração dos pagamentos a título de horas extra e adicional noturno no
cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será
utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal
de 44 horas e de 180 para as de 36 horas.
Parágrafo segundo – Considera-se
a terça feira de carnaval como recesso da categoria. Em havendo a
necessidade de trabalho nesta data comemorativa, as horas deverão ser
compensadas através do regramento geral do banco de horas, ou pagas com o
adicional previsto no caput desta cláusula, no
próximo holerite, no caso dos estabelecimentos que
não se utilizam deste instituto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No
caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo
Coletivo de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um
dia pela diminuição em outro, de forma simples. A apuração deverá ser
feita ao final do período de 150 (cento e cinquenta) dias, iniciando a
contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o
instituto.
Parágrafo Primeiro - O acordo será homologado pelo SINFOPAR
desde que observadas as normas convencionais.
Parágrafo Segundo – Decorridos os cento e cinqüenta dias
sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa
deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (Cem por cento).
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido
dos adicionais previstos na CCT.
Parágrafo Quarto – A empresa manterá registro de
freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser
informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Quinto - Somente pode utilizar-se do instituto
do banco de horas e demais homologações de acordos individuais e coletivos
as empresas associadas ao sindicato patronal com suas obrigações sindicais
em dia tidas estas como a comprovação do adimplemento da contribuição
sindical e confederativa e também em dia com suas obrigações junto
ao SINFOPAR.
Parágrafo Sexto – Para efeito de compensação no Banco de
Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em
tais dias, serem remuneradas em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles
devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado,
ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora em que
encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não
seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser
registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único –
Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critério de
fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
47- A) PONTO ELETRONICO
Conforme a
Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica estabelecido
que o SINDESC fará acordo por empresa para regulamentar o uso do cartão
ponto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o
abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em
horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares
ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o
empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e
comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com
prazo inferior.
Parágrafo Único -
Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do
horário de trabalho dos empregados estudantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante, dentro das
possibilidades da entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de
trabalho, desde que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso
seja pré-requisito para sua profissionalização.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANTÃO EM SOBREAVISO
Aos empregados
sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a
disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação
expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o
pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora
normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As
horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das
horas sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à
distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala,
fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de
plantão, garantindo o pagamento, como extras com adicional convencional,
das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia
imediata.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do
início das mesmas .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias
nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do
salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão
contratual.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA
PATERNIDADE
A empregada
gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições
constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta)
dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Primeiro –
A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação
durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser
concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo - Para
o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado
legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Terceiro -
A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da
legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e
392-A da CLT, e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o
empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias
proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aqueles empregados que contarem com mais
de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa (contados desde março de 1979
até 30 de abril de 2005) terão assegurados o direito adquirido ao gozo de
férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano
imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este
direito, após cada 05 (cinco) anos de trabalho, as férias voltarão a ser
ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Para os demais, o instituto das
férias ampliadas está extinto.
Parágrafo Único -
O empregado que retornar do período de férias gozadas, seja ela de 30 ou
45 dias, terá o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas
após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo
137 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado,
03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02
(dois) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou
companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente
comprovados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que
solicitar, licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador
solicitar a doação voluntária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiários
completos (armários e banheiros com chuveiro) femininos e masculinos para
utilização dos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O
TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme
para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde,
fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos
por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de
blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também
fornecê-los graciosamente.
Parágrafo Primeiro -
A lavagem do uniforme é de responsabilidade do empregado, devendo a
empresa fornecer meios para que ele o faça no próprio estabelecimento.
Parágrafo Segundo -
É obrigatório o fornecimento de aventais de proteção ao uniforme e ao
contágio, sendo que esta vestimenta deverá permanecer no hospital para
lavagem e desinfecção.
Parágrafo Terceiro –
Em caso de dano ao uniforme, de forma dolosa e devidamente comprovada
perante o Sindicato representante dos empregados, fica automaticamente
autorizado o respectivo desconto do valor da peça danificada da
remuneração do empregado.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos
atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas
complementares à legislação em vigor:
Parágrafo Primeiro – Eleições
O processo das CIPAS seguirá as
seguintes normas:
a) Com antecedência
de 60 (sessenta) dias o estabelecimento de serviços de saúde publicará em
local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
b) Publicado o
edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal
como profissional;
c) Nos
estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS,
nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Cursos e Reuniões
Com vistas a prevenções de acidentes e
infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de
cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a
empresa quanto a oportunidade e o local, em horário de expediente normal.
Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída
a possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos
trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos de
profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento
hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a
preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios,
sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato
profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes,
editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo a
porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Para representação da Entidade Sindical
e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo
Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por
empresa quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por
empresa quando esta contar com mais de 50 (cinqüenta) até 199 (cento e
noventa e nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando esta
contar com mais de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04
(quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos)
empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07
(sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no
regresso, a prova de sua participação no evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa deverá
fornecer ao SINFOPAR, listagem dos empregados, trimestralmente, onde
conste o nome completo dos empregados, o cargo ou função e salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão descontos
mensalmente 1% (um
porcento) na folha de pagamento das mensalidades
sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o
pagamento dos empregados, na
sede do Sindicato, ou mediante depósito na conta do
sinfopar Banco Caixa econômica Federal, Agencia 0377, Conta Corrente
522-9. Após comprovação identificada do depósito, O SINFOPAR deverá emitir
o respectivo recibo.
Parágrafo Único -
A empresa que atrasar o recolhimento mensal pagará multa de 1% ao dia até o
décimo dia e a partir dai multa de 10%
ao dia , ressalvada a ocorrência de força maior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da
Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do
Supremo Tribunal Federal, as empresas procederão os descontos nos salários
de seus empregados, mensalmente dos valores por eles fixados, respeitados
os termos ajustados com o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região,
através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, firmados nos dias
21/11/2003 e 07/04/2008, bem como a Ordem de Serviço n. 1, de 24 de março
de 2009.
Parágrafo primeiro – Segundo
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do SINFOPAR, se procederá
ao desconto mensalmente no importe de 1% (um por cento) sobre o salário
base do trabalhador.
Parágrafo segundo – Cumprido o
estabelecido pela AGE do SINFOPAR, o pagamento dar-se-á até o dia 10 (dez)
de cada mês, mediante apresentação da listagem dos empregados, diretamente
na sede do Sindicato, ou mediante depósito na conta do SINFOPAR -
Banco Caixa econômica Federal, Agencia 0377, Conta Corrente 522-9. Após
comprovação identificada do depósito, O SINFOPAR deverá emitir o
respectivo recibo.
Parágrafo terceiro - A presente
cláusula representa a vontade coletiva da categoria profissional
expressadas nas assembléias gerais realizadas do dia 30/04/2015, convocada
através do edital publicado no dia 28/04/2015, no jornal Bem Paraná,
página 26, e boletins específicos a todos os trabalhadores da categoria;
Parágrafo quarto – É garantido o
direito de oposição à referida contribuição, realizado pessoalmente, de
forma individual em 2 (duas) vias de forma legível, manuscrita, em local a
ser definido pela direção do sindicato obreiro. Deverá a carta conter: nome
completo, CPF, função, estabelecimento de trabalho e assinatura. O
SINFOPAR compromete-se a proceder à comunicação do local oficialmente ao
SINDIPAR.
Na
forma do art. 2º, parágrafo 1º, da OS n. 1/2009 do M.T.E., não serão
aceitas oposições coletivas ao desconto em questão e os que forem
encaminhados pelo correio mesmo que tenham sido encaminhado por A.
R. Serão declarados nulos os pedidos em que ficar demonstrado que as
empresas incentivaram, direta ou indiretamente, os trabalhadores a
formular pedidos de oposição.
Parágrafo
quinto –
Depois de protocolada a carta de oposição junto ao SINFOPAR, deverá o
empregado entregar cópia do comprovante ao setor recursos humanos da
empresa onde trabalha. Quando solicitado, o SINFOPAR comunicará aos
empregadores a listagem dos trabalhadores que apresentaram oposição à
referida contribuição.
Parágrafo
sexto -
Os empregadores que não efetuarem os descontos desta contribuição dos
trabalhadores que não apresentaram oposição, arcarão com o pagamento deste
valor com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial ou
administrativa através da MTE, a empresa a ser periciada permitirá a
presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES INTERPESSOAIS
As partes efetuarão política de melhoria
de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras,
informativos e outros meios atinentes à matéria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituída uma comissão permanente
de mediação e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo
SINDIPAR e dois representantes indicados pelo SINFOPAR, para resolver
problemas de natureza coletiva.
Para resolver os problemas de natureza
individual, fica criado o Comitê Intersindical de Conciliação Prévia -
CICOP, que atua nos termos de seu Regimento Interno e/ou Termo Aditivo.
A) DO PROCEDIMENTO DO CICOP
I – Os hospitais e estabelecimentos de
serviços de saúde integrantes da base objeto da presente convenção deverão
manter atualizada a sua situação cadastral perante o Sindicato Patronal,
incluindo Nome Fantasia, Razão Social, CNPJ, endereço físico e endereço de
e-mail para notificação eletrônica.
II - Os
pedidos de tentativa de conciliação serão protocolados exclusivamente pelo
endereço eletrônico cicop@sindipar.com.br ,
mantidos os prazos legais para solução do litígio.
III – A Secretaria do CICOP deverá
informar, pelos e-mails cadastrados, a data, hora e local da Audiência,
servindo a confirmação de leitura como comprovante da notificação.
IV – A submissão da Reclamação
Trabalhista à Câmara de Conciliação Prévia é facultativa ao trabalhador.
V – As audiências de conciliação só
serão instauradas mediante comum acordo entre Demandante e Demandado.
VI - Em caso de não concordância da
Reclamada acerca da conciliação do litígio, será fornecida declaração ao
trabalhador acerca da tentativa frustrada de composição.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO
A Abrangência
descrita na Clausula
Segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017 ,
celebrada entre o Sindicato Laboral (SINFOPAR) e Sindicato Patronal
se estende aos municípios de ANAHY, CAFELANDIA, DIAMANTE DO SUL, IGUATU, QUATRO
PONTES, SANTA LÚCIA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei
fica instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do
trabalhador, pelo descumprimento de cada cláusula da presente norma
coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O SINDIPAR reconhece no Sindicato
Obreira competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na
qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo
inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento
normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as
assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de
rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de
experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre
que necessário, às partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
entidades convenentes acordam que restam totalmente quitadas quaisquer
correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a
postular a este título.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato
obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação
ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA
MARCELO PALMA DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DOS HOSP E ESTAB DE SERV DE SAUDE DO OESTE DO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO CCT 2015 CASCAVEL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.