SINDICATO
DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.375.420/0001-77, neste
ato representado( a) por seu Presidente, Sr(a).
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR, CNPJ n.
76.682.988/0001-88, neste ato representado( a) por
seu Presidente, Sr(a). LUIS RODRIGO SCHRUBER MILANO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIOLOGOS ,
com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR,
Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Assis Chateaubriand/PR,
Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do
Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR,
Curitiba/PR, Diamante D'Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra /PR,
Guaraqueçaba /PR, Guaratuba/PR, Lapa/PR, Mandirituba /PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia /PR, Matinhos/PR, Medianeira/PR,
Mercedes/PR, Missal/PR, Morretes /PR, Nova Santa
Rosa/PR, Ortigueira /PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina /PR, Paranaguá/PR, Piên /PR,
Piraquara /PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia /PR, Reserva/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio
Negro/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das
Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Telêmaco
Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi /PR, Tijucas do
Sul/PR, Toledo/PR e Tupãssi /PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS INICIAIS
5.1 - Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro de
maio de 2014, ficam assim fixados:
A) FONOAUDIÓLOGOS .............................. R$ 1.980,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A
partir de primeiro de maio de 2014 os salários serão corrigidos
aplicando-se o percentual de 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre os
salários praticados em primeiro de maio de 2013.
Parágrafo
único: Em primeiro de janeiro de 2015, os salários praticados em primeiro
de maio de 2013 serão reajustados à ordem de 1,2% (um vírgula dois por
cento), totalizando reajuste geral de 8% (oito por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das
remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos
empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil
e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco
depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o
horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem
como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por
transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta
bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecer os
comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a
discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos
efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao
empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso,
salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica
excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente
aos casos de atraso do pagamento mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência
de salário complessivo e não será considerada
paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos
recibos mensais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá o salário do
substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único
A substituição
superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o
substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o
substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13O. SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do
13o. salário , sempre que o interessado a requerer
dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou
depois do gozo de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas além
da 40a horas semanal será de 50% (cem por cento) sobre a hora normal,
considerando-se o divisor de 200 (duzentas) para as jornadas de 40 horas
semanais.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 36 horas
semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 44a. ,
inclusive, será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser considerado o
divisor de 180 (cento e oitenta).
Parágrafo único: As horas prestadas além da 50a hora
semanal serão remuneradas à ordem de 100%.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço,
incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 3% ( três por cento) no terceiro ano trabalhado na mesma
empresa, e, a partir do início de 01.05.93, de 1% ao ano a partir do
quarto ano de duração do contrato de trabalho, computado cada período a
partir de 1976, quando foi concedido pela primeira vez o benefício,
limitado ao máximo de 15% (quinze por cento), respeitando o direito já
adquirido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As
horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um
dia até 05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 30%, sobre
o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto
no artigo 73, da CLT.
Parágrafo Único Em face do adicional ajustado,
para apuração da jornada laborada no período noturno será considerada a
hora como sendo de 60 minutos, exceto para o pagamento do adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o adicional de
insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo
14, sobre o valor base de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais) a partir de 01/05/2014, e o valor base R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais) a partir de
01/01/2015 para os exercentes das funções
discriminadas:
a)
20% (vinte
por cento) para os trabalhadores de Fonoaudiologia
b)
40% (quarenta
por cento) para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças
infecto-contagiosas e laboratórios anatomopatológicos.
Parágrafo
Primeiro -
O disposto, nas letras “a” e “b” , aplica-se a
todos os hospitais, inclusive os psiquiátricos, bem como a todos os
estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias e
odontológicas.
Parágrafo
Segundo - As
empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das
letras “a“ e ”b“ da cláusula 17a. - 12 do DC
87/91, manterão tais pagamentos, não havendo, em hipótese alguma, esta
obrigação para as demais empresas abrangidas por esta CCT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio
alimentação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Tal benefício
receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em
vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para recebimento dos
salários, ou até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – O benefício, ora ajustado, jamais
será considerado como salário in natura e não integrará
salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao
cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
Parágrafo
Segundo -
As empresas que já concediam benefício similar, anteriormente a 01/05/98,
concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o
anteriormente praticado.
Parágrafo
Terceiro – A
presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência
expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser
objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente
eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo
Quarto - O
Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em
licença previdenciária, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do
trabalhador.
Parágrafo
Quinto - Ao
Auxílio-Alimentação será acrescido, apenas e tão somente no mês subsequente ao gozo de férias, o valor de R$ 300,00
(trezentos reais), para os funcionários que tenham mais de 12 (doze) anos
de tempo de serviço.
I – o benefício previsto neste
parágrafo não se estende àqueles empregados que possuem o direito
adquirido às férias ampliadas.
II – em caso de requerimento
formal do trabalhador, por escrito, e devidamente homologado pelo
Sindicato obreiro, haverá a possibilidade de migração dos empregados que
gozam do instituto das férias ampliadas para o benefício previsto neste
parágrafo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte nos termos da
legislação em vigor.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta
convenção, na medida de suas possibilidades e interesse, utilizar-se-ão
das opções previstas no Decreto nº 87043/82 e demais legislações vigentes
(salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados
interessados, bolsas de estudo de primeiro, segundo e terceiro graus,
podendo utilizar-se das prerrogativas inseridas na Lei 11096/2005 de
13/01/2005.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Fica
instituído o auxilio odontológico básico aos trabalhadores que fizerem
adesão, mediante autorização de desconto dos valores da assistência
odontológica em folha de pagamento, com carêcia
e 90 dias a partir da adesão. O serviço será realizado por clínica
odontológica credenciada pelo Sindicato obreiro. O custo por pessoa será
de R$ 10,00. Os valores abaixo correspondem a 01 (um) plano odontológico
para uma pessoa. Em caso de inclusão de dependente será realizado o
desconto do valor abaixo na proporção de dependentes incluídos.
Parágrafo
primeiro:
Os empregadores efetuarão o desconto mensal na folha de pagamento dos
empregados o valor correspondente a R$10,00 (dez reais) a título de
auxilio odontológico. O repasse será realizado até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subseqüente ao desconto. A conta corrente para depósito
pelas empresas ficará disponível no sitio eletrônico do SINFOPAR
www.sinfopar.com.br ou através do telefone 41-30769402. O repasse
realizado após o 15º (décimo quinto) dia implica na cobrança do principal,
da multa de 2%, juros e correção monetária. O desconto iniciará na forma
do período de carência.
Parágrafo
segundo:
A instituição, arrecadação, gestão e responsabilidade pela oferta e
qualidade dos serviços objeto desta cláusula são única e
exclusiva do SINFOPAR .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica
instituída indenização por morte correspondente à última remuneração do
empregado, a ser paga pelo empregador. Este benefício será pago juntamente
com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários
legais do de cujus . A verificação do beneficiário se
dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou pelo
atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório. As
empresas que já concedem benefício similar, como seguro de vida ou seguro
funeral, ficam desobrigadas da concessão do
benefício, o qual não é cumulativo.
Parágrafo
primeiro -
Alternativamente ao caput desta cláusula os empregadores poderão realizar
a contribuição mensal no valor de R$6,00 (seis reais)
por empregado para a formação do fundo de cobertura do auxilio funeral.
Este referido fundo será administrado pelo SINFOPAR. Em optando o
empregador pelo pagamento o valor previsto neste parágrafo fica dispensado
do pagamento do beneficio previsto no caput e da contribuição social
sindical prevista na cláusula 64.
Parágrafo
segundo –
O auxílio funeral previsto no parágrafo anterior será devido pelo SINFOPAR
quando do falecimento do empregado de empresa optante daquela alternativa.
O valor total líquido é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O
pagamento será realizado à família do de cujus ,
mediante apresentação do atestado de óbito. O pagamento será realizado
para um dos herdeiros que constar na certidão de óbito. Terá direito
a este benefício o empregado que na data do óbito estiver com mais de um
ano no emprego. O pagamento será realizado em até cinco dias úteis após a
apresentação da documentação. Fica instituída a carência de seis meses
para a formação deste fundo, ou seja, neste período havendo sinistro não
haverá cobertura deste benefício.
Parágrafo
terceiro –
O pagamento do valor previsto no parágrafo primeiro será realizado no dia
20 de cada mês, devendo o empregador encaminhar a respectiva lista de
empregados. O atraso no pagamento implica no pagamento de multa de 2%,
acrescidos de juros de 1% e correção monetária e
honorários advocatícios . O atraso no pagamento desta contribuição
também implicará, em caso de sinistro, na obrigação do empregador pagar
diretamente aos beneficiários. Esta penalidade não desobriga o devedor de
pagar as contribuições em atraso.
Parágrafo segundo – O pagamento do
avençado acima deverá ser realizado após contratação junto ao SINFOPAR, e
adimplido mediante depósito em conta corrente de titularidade do SINFOPAR.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Os
estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma
da legislação vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será fornecido, graciosamente, lanche com padrão
alimentar mínimo consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro
complemento, aos empregados que trabalhem em plantões de final de semana
ou em jornada noturna.
Parágrafo Único - Em hipótese nenhuma haverá
integração dos valores pagos a título de alimentação/refeição aos
salários.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco)
anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar fará jus
ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última
remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma
junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o
empregado perde o direito a percepção do benefício.
Parágrafo Único
Preenchendo os
requisitos acima, o empregado que no mesmo prazo, solicitar demissão por
motivo de aposentadoria fará jus ao abono no valor de1 ½ (uma vez e meia)
de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido, de acordo com o quadro de vagas do
hospital, na contratação o exercício da respectiva função, bem como da
remuneração a ela atribuída, inclusive aos detentores da denominação legal
de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de
enfermagem, no emprego atual ou emprego anterior, desde que seja aprovado
em processo de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela
empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência será regido na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida, em favor do empregado, multa no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de falta ou atraso do
empregador ou seu preposto para as homologações de contrato de trabalho
agendadas pelo SINFOPAR salvo por motivo de força maior devidamente
comprovada.
A mesma multa se aplica no caso de, ainda que
presente, a empresa não apresente ao homologador
do SINFOPAR os documentos abaixo relacionados:
I – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias;
II
- Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III – Comprovante do aviso prévio ou pedido de
demissão, em 3 vias;
IV – Exame médico demissional, nos termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho;
V – Extrato Analítico do FGTS;
VI – Nos casos de dispensa sem justa causa (Código 1 ), apresentação da Guia de Recolhimento de Multa do
FGTS e Rescisório (GRRF) quitada;
VII – Chave de Identificação emitida pela
Conectividade da Caixa Econômica Federal;
VIII – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, na forma da lei;
IX – Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
X – Carta de Preposto do Representante da Empresa;
XI – Descriminativo de
médias de verbas variáveis se for o caso;
XII – Prova bancária da quitação dos valores devidos
por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie.
XIII - Demonstrativo da multa do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas
constantes da Instrução Normativa No. 03 de 21.06.02, da Secretaria de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro
- Em ocorrendo
atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma
pagará multa diária no valor de 1/30 avos sobre o valor bruto das verbas
rescisórias por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente
a multa administrativa.
Parágrafo
Segundo - O Sindicato Obreiro compromete-se a realizar
as homologações das rescisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
no prazo legal para quitação das verbas rescisórias, sendo que, em caso de
negativa da homologação da rescisão contratual, o Sindicato Obreiro deverá
apresentar justificativa por escrito. A justificativa por escrito poderá
ser dispensada nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
Parágrafo
Terceiro Quando da dispensa de empregados, a empresa
deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da
homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de
demissão pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o
empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os
motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando
imediatamente uma via para o sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO - REQUISITOS
Na rescisão contratual serão
obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa No. 03 de 21.06.02,
da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - Em ocorrendo atraso no pagamento
das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária
no valor de 1/30 avos sobre o valor bruto das verbas rescisórias por dia
de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa
administrativa.
Parágrafo Segundo As homologações das
rescisões de Contrato de Trabalho serão realizadas no prazo máximo de 20
(vinte) dias, contados do termino ou da dispensa do aviso prévio. O
pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado nos prazos previstos
no art. 477 da CLT. Em caso de negativa da homologação da rescisão
contratual, o Sindicato Obreiro deverá apresentar justificativa por
escrito. A justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos de
pedido de demissão pelo empregado.
Parágrafo Terceiro Quando da dispensa de empregados,
a empresa deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da
homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de
demissão pelo empregado.
Paragrafo
Quarto: Para a
realização da homologação da rescisão contratual será analisado o total
cumprimento das regras descritas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho .
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre respeitado na forma do
artigo 487 da CLT.
Parágrafo
Primeiro -
Nos casos de rescisão sem justa causa, o Aviso Prévio será metade indenizado .
Parágrafo
Segundo - Os
empregadores que concederem a seus empregados, além do auxílio alimentação
previsto nesta CCT, vale
refeição ou vale alimentação ou cesta básica no valor mínimo mensal de R$
300,00 (trezentos reais), poderão optar pelo cumprimento integral do aviso
prévio que será, em sua totalidade, trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das
partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de
rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do
restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Fica
proibida a locação de mão de obra. Nos locais e setores onde haja
atividade-meio será permitida a terceirização. O contrato de terceirização
será homologado pelo SINFOPAR, desde que observadas as
normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do
sindicato obreiro.
Outras normas referentes a
admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos
termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer
alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno
de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim
desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo,
observando-se a proporcionalidade salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais ,
periódicos e demissionais serão obrigatórios nos
termos da NR. 07, da Portaria No. 3214/78. A recusa do empregado em
atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa.
Sempre que solicitado pelo empregado o médico fornecerá laudo médico de
sua condição de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e
previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Todo trabalhador que comprovadamente concluir curso
profissionalizante, terá preferência, às vagas que surgirem no quadro
funcional, desde que seja aprovado em processo interno de seleção e
preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores
atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no
exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de
dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurada a estabilidade de emprego ao
convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o afastamento,
como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao
empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses contados
do término da licença previdenciária, desde que esta tenha sido de no
mínimo 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria
integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período
ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e
o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei,
devidamente comprovada.
Parágrafo
Primeiro - Aos
empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses
que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono
correspondente a um salário seu.
Parágrafo
Segundo – A
condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de
documento oficial fornecido pelo SINFOPAR.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A
JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS:
Os serviços de enfermagem (Atendente, auxiliares,
técnicos e enfermeiros) em clínicas, hospitais e consultórios (desde que
seja pessoa jurídica), pela sua natureza, serão sempre considerados como
ininterruptos, com direito a jornada reduzida, independentemente do setor
ou local onde o trabalhador prestar seu serviço.
Parágrafo
Primeiro Aos demais empregados cujos serviços estão
sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento fica garantida a jornada de
36 horas semanais.
Parágrafo
Segundo Na carga horária de 36 horas semanais de
trabalho poderá ser observado um dos seguintes regimes de trabalho:
1 )
Jornada de trabalho de 12X36, concedendo folga compensatória atinente à
semana em que a jornada for superior a 36 horas, a qual poderá ser
concedida na semana subseqüente, não sendo devido pagamento de horas
extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela
ausência de trabalho no dia seguinte;
2 )
Jornada de trabalho de 12X36 horas, pagando com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) as horas trabalhadas que excederem a 36 horas
semanais. O excesso diário da 6a. hora não será considerado hora extra, em face de
compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
3 )
Jornada de trabalho de 06 horas diárias em cinco dias da semana, com um
plantão semanal de 12 horas, pagando com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) as horas que excederem a 36 horas semanais. O excesso de 06 horas
no plantão semanal, não será considerado hora extra em face da supressão
de uma jornada diária, procedendo assim a devida
compensação;
4 )
Jornada de trabalho de 06 horas diárias em 06 dias da semana, totalizando
36 horas semanais, podendo ser concedido folga alternada no sábado ou no
domingo. Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não
implicará em infração por violação ao artigo 67 da CLT, eis que este
sistema de folga visa proporcionar ao empregado o descanso em finais de
semana.
5 )
Jornada de trabalho de 06 horas diárias em cinco dias da semana, com um
plantão semanal de 12 horas, perfazendo uma jornada de 30 horas em uma
semana e 42 horas na semana seguinte, estando automaticamente compensado o
excesso de horas de uma semana pela diminuição de horas da outra.
Parágrafo
Primeiro - Considerando a peculiaridade do regime 12x36
horas, os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados em
qualquer das hipóteses adotadas.
Parágrafo
Segundo - Na jornada de 12X36 será obrigatória a
concessão de um intervalo para descanso e/ou alimentação de uma hora que
será computado como jornada normal de trabalho, não sendo necessário o
registro deste no controle de jornada. Bem como, na jornada de 06 (seis)
horas diárias, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos, nos
termos da lei.
Parágrafo
Terceiro Os empregados enfermeiros que forem investidos
nos cargos de chefias (gerentes, assessores, coordenadores, chefes,
encarregados) poderão optar pela realização da jornada de até 44 (quarenta
e quatro) horas semanais. Neste caso, terão o respectivo salário base
acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a título de
gratificação de jornada. Tendo em vista tal gratificação, somente serão
remuneradas como horas extras as realizadas além da 44ª hora semanal. Além
da gratificação, antes mencionada, será pago, também, no mínimo, a título
de gratificação de função o adicional de 10% (dez por cento) sobre o
salário base.
Parágrafo
Quarto Os empregados que forem investidos nos cargos
de Enfermeiros Auditores e Responsáveis Técnicos serão enquadrados na
jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso, terão o
respectivo salário base acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento), a título de gratificação de jornada. Tendo em vista tal gratificação,
somente serão remuneradas como horas extras as realizadas além da 44ª hora
semanal.
Parágrafo
Quinto Na hipótese de perda do cargo de chefia ou
auditoria, o empregado voltará a cumprir a jornada de 36 (trinta e seis)
horas semanais, excluindo-se as gratificações de jornada e de função, se
for o caso.
B)
JORNADA NORMAL DE 44 HORAS SEMANAIS
1 ) Compensação 12X36
Os empregadores, mediante acordo individual de
trabalho, poderão estabelecer com seus empregados, jornada de trabalho de
12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, totalizando 44 horas
semanais, na qual, por força da compensação existente não serão devidas
horas extras, a não ser as eventuais excedentes
de 44 horas semanal, não compensadas, que serão pagas com adicional de
100% (cem por cento). Compreende, tal jornada, o repouso semanal
remunerado e o intervalo para refeição e descanso.
2 ) Compensação do Sábado
O acréscimo de horas por jornada diária, com
vistas a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado horas
extras, desde que limitada carga horária semanal em 44 horas e
estabelecido o ajuste mediante acordo individual de trabalho.
3 ) Folgas alternadas
Jornada de trabalho de 07h20min diárias, com
folgas alternadas em sábados e domingos.
Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não implicará
em infração por violação ao artigo 67 da CLT, eis que este sistema de
folga visa proporcionar ao empregado o descanso em finais de semana.
C)
VALIDADE DA COMPENSAÇÃO
Fica ajustado entre as partes convenientes que
o trabalho extraordinário prestado pelo empregado, com o pagamento das
horas como extras, com os adicionais convencionados, não invalida os
acordos de compensação de horas adotados pelas empresas.
Parágrafo
único: A ausência de registro das horas extras, pagamento ou inclusão no
banco de horas, invalida o acordo de compensação ora mencionado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE 5 X 1
Fica instituído o sistema de escala 5 X 1, que consiste na concessão de uma folga a cada
cinco dias trabalhados, para compensação dos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Os feriados excluídos pelo
sistema de escala, no período de um ano, serão compensados pela concessão
de 3 (três) dias de licença remunerada,
subseqüente ao período de férias.
Parágrafo segundo: Terá direito aos três dias de
licença remunerada todo trabalhador que tiver no mínimo 6
meses no sistema de escala de 5X1, no período aquisitivo das referidas
férias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas
em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória dentro do
mesmo mês.
Parágrafo primeiro
- Assegura-se à
integração dos pagamentos a título de horas extra e adicional noturno no
cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será
utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal
de 44 horas e de 180 para as de 36 horas.
Parágrafo segundo
Considera-se a
terça feira de carnaval como recesso da categoria. Em havendo a
necessidade de trabalho nesta data comemorativa, as horas deverão ser
compensadas através do regramento geral do banco de horas, ou pagas com o
adicional previsto no caput desta
cláusula, no próximo holerite, no caso dos estabelecimentos que
não se utilizam deste instituto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas
extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Coletivo de
Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela
diminuição em outro, de forma simples. A apuração deverá ser feita ao
final do período de 150 (cento e cinquenta )
dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual
decidir utilizar o instituto.
Parágrafo
Primeiro - O
acordo será homologado pelo SINFOPAR desde que observadas as normas convencionais.
Parágrafo
Segundo –
Decorridos os
cento e cinqüenta dias sem que as horas extras tenham sido totalmente
compensadas a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de
100% (Cem por cento).
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido
dos adicionais previstos na CCT.
Parágrafo
Quarto – A
empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de
horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele
solicitado.
Parágrafo
Quinto -
Somente pode utilizar-se do instituto do banco de horas e demais
homologações de acordos individuais e coletivos as empresas associadas ao
sindicato patronal com suas obrigações sindicais em dia tidas estas como a
comprovação do adimplemento da contribuição sindical e confederativa
e também em dia com suas obrigações junto ao SINFOPAR
Parágrafo
Sexto – Para
efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados,
devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir
as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à
retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho
diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do
cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no
mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único Para apuração e pagamento das
horas deverão ser respeitados critério de
fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
47-
A) PONTO ELETRONICO
Conforme a Portaria 373/2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego, fica estabelecido que o SINDESC fará acordo por empresa para regulamentar o uso do
cartão ponto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas
faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário
diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino
superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador
comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação
posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo
inferior.
Parágrafo Único - Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do
horário de trabalho dos empregados estudantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante, dentro das possibilidades da
entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de trabalho, desde
que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso seja
pré-requisito para sua profissionalização.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANTÃO EM SOBREAVISO
Aos
empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal
o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por
determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica
assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço)
da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas,
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das
horas sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância,
entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do
local de trabalho, fica assegurado o pagamento
normal das horas de plantão, garantindo o pagamento, como extras com
adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando
convocado pela chefia imediata.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02
(dois) dias antes do início das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos
do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário
normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E
LICENÇA PATERNIDADE
A
empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das
disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de
60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Primeiro A critério da empregada, os dois
intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho,
que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no
início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo -
Para o ato de
registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente
será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro
- A licença
maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação
previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da
CLT, e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com
menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aqueles empregados que contarem com mais de 10 (dez)
anos de serviço na mesma empresa (contados desde março de 1979 até 30 de
abril de 2005) terão assegurados o direito adquirido ao gozo de férias
ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano imediatamente
após o implemento da condição. Uma vez adquirido
este direito, após cada 05 (cinco) anos de trabalho, as férias voltarão a
ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Para os demais, o instituto
das férias ampliadas está extinto.
Parágrafo Único - O empregado que retornar do
período de férias gozadas, seja ela de 30 ou 45 dias, terá o emprego
garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período
legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado, 03 (três)
dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02 (dois) dias
úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro,
filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar,
licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de
sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a
doação voluntária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiários completos
(armários e banheiros com chuveiro) femininos e masculinos para utilização
dos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O
TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos
os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo
gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos por cada
estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de
frio e sapatos em determinada padronagem ou cor
deverão também fornecê-los graciosamente.
Parágrafo Primeiro
- A lavagem do
uniforme é de responsabilidade do empregado, devendo a empresa fornecer
meios para que ele o faça no próprio estabelecimento.
Parágrafo Segundo - É obrigatório o fornecimento de
aventais de proteção ao uniforme e ao contágio, sendo que esta vestimenta
deverá permanecer no hospital para lavagem e desinfecção.
Parágrafo Terceiro Em caso de dano ao
uniforme, de forma dolosa e devidamente comprovada perante o Sindicato
representante dos empregados, fica automaticamente autorizado o respectivo
desconto do valor da peça danificada da remuneração do empregado.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem
grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA),
resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas complementares à
legislação em vigor:
Parágrafo Primeiro
Eleições
O processo das CIPAS seguirá as seguintes normas:
a) Com antecedência de 60 (sessenta)
dias o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos
seus empregados o edital de convocação das eleições;
b) Publicado o edital de
convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como
profissional;
c) Nos estabelecimentos de serviços
de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação
vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Cursos e Reuniões
Com vistas a prevenções de acidentes e infecções
hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos
promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa
quanto a oportunidade e o local, em horário de
expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato
profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de
aprimoramento profissional dos trabalhadores nas dependências da empresa
em horário normal de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos de
profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento
hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a
preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios,
sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional,
após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua
o boletim informativo da categoria em local próximo a
porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Para representação da Entidade Sindical e
participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo
Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por empresa
quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa
quando esta contar com mais de 50 (cinqüenta) até 199 (cento e noventa e
nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando esta contar com
mais de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro)
empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos)
empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07
(sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no
regresso, a prova de sua participação no evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A
empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada
semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e
endereço residencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão descontos mensalmente 1,0% (um
porcento ) na folha de pagamento das mensalidades
sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o
pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas do
sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a
listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do
comprovante de depósito bancário.
Parágrafo Único - A empresa que atrasar o
recolhimento mensal pagará multa de 1% ao dia até o décimo dia e a partir
dai multa de 10% ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
Na forma da Recomendação 01/09, do IC 1285/07, de
13/02/2009, do Ministério Publico do Trabalho– 9ª Região fica instituída,
somente durante a vigência do presente instrumento, a contribuição social sindical
que será paga pelas empresas ao sindicato-obreiro com a finalidade de
auxiliá-lo nos projetos sociais, formação, educação e qualificação dos
profissionais, lazer, colônia de férias, eventos, seminários, orientações a
contadores e Rh dos direitos dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro - Esta contribuição será paga
contra-recibo, mensalmente, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por
empregado. Tal pagamento deverá ser efetuado do dia 20 a 27 do mês
subseqüente, mediante apresentação de listagem dos empregados, diretamente
na sede do sindicato.
Parágrafo segundo – O estabelecimento pode optar
por depósito em conta corrente e, apósParágrafo
segundo – O estabelecimento pode optar por depósito em conta corrente e,
após comprovação identificada do depósito, O SINFOPAR devera emitir o
respectivo recibo.
Parágrafo terceiro - A presente cláusula representa
a vontade coletiva da categoria profissional expressada na assembléia
geral realizada no dia 26/11/2012, convocada através do edital publicado
no dia 14/11/2012, no Jornal do Estado, página 14, e boletins específicos
a todos os trabalhadores da categoria;
Parágrafo quarto - Os recursos serão movimentados
através de conta corrente do sindicato obreiro, sendo a arrecadação e
aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à
análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação
de Contas da entidade, convocada para esta finalidade, observadas as
formas de convocação previstas no estatuto da entidade sindical e com
publicação obrigatória em boletins do sindicato.
Parágrafo quinto – Em observância à Convenção 98
da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas será admitida
nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na
aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Deverá o empregador proceder ao desconto e
recolhimento da Taxa de Contribuição Assistencial estabelecida em
assembléia geral dos trabalhadores realizada em 25.11.2013 , em
favor do SINFOPAR ,
no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o salário
base mensal, dos integrantes da categoria, a ser descontado mensalmente de
todo empregado da categoria, que deverão ser recolhidos ao Sindicato em
até 10 (dez) dias depois de efetuado o desconto.
Parágrafo
Primeiro - Deverá
ainda proceder-se ao desconto da contribuição assistencial dos novos
empregados admitidos após a data-base (MAIO) com o prazo de 30 (trinta)
dias para o recolhimento.
Parágrafo
Segundo -
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da
referida taxa, a qual deverá ser apresentada pessoal e individualmente
pelo empregado, diretamente no Sindicato, até o 10º (décimo) dia
subseqüente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento
manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se
tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na
sede do Sindicato , através de termo redigido por outrem, o qual deve
constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo
de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja
efetuado o desconto;
Parágrafo
Terceiro -
São vedados aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os
gerentes e os integrantes de departamento pessoal
e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os
empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente
vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem
copiados pelos empregados;
Parágrafo
Quarto - O desconto
da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades
sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços
sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e
para as negociações coletivas;
Parágrafo
Quinto –
Para cumprimento desta cláusula o valor descontado deverá ser pago ao
SINFOPAR mediante depósito na Caixa Econômica Federal Ag .
0377 – C/C 522-9 e/ou mediante a apresentação da
listagem dos empregados diretamente no Sindicato até 10 dias após desconto
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial ou administrativa
através da MTE, a empresa a ser periciada permitirá a presença de
assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES INTERPESSOAIS
As partes efetuarão política de melhoria de relações
interpessoais realizando conjuntamente cursos,
palestras, informativos e outros meios atinentes à matéria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituída uma comissão permanente de mediação
e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SINDIPAR e
dois representantes indicados pelo SINFOPAR, para resolver problemas de
natureza coletiva.
Para resolver os problemas de natureza individual,
fica criado o Comitê Intersindical de Conciliação Prévia - CICOP, que atua
nos termos de seu Regimento Interno e/ou Termo Aditivo.
A) DO
PROCEDIMENTO DO CICOP
I – Os hospitais e estabelecimentos de serviços de
saúde integrantes da base objeto da presente convenção deverão manter
atualizada a sua situação cadastral perante o Sindicato Patronal,
incluindo Nome Fantasia, Razão Social, CNPJ, endereço físico e endereço de
e-mail para notificação eletrônica.
II - Os pedidos de tentativa de conciliação serão
protocolados exclusivamente pelo endereço eletrônico cicop@sindipar.com.br , mantidos os prazos legais para
solução do litígio.
III – A Secretaria do CICOP deverá informar, pelos
e-mails cadastrados, a data, hora e local da Audiência, servindo a
confirmação de leitura como comprovante da notificação.
IV – A submissão da Reclamação Trabalhista à Câmara
de Conciliação Prévia é facultativa ao trabalhador.
V – As audiências de conciliação só serão instauradas mediante comum acordo entre Demandante e Demandado .
VI - Em caso de não concordância da Reclamada acerca
da conciliação do litígio, será fornecida declaração ao trabalhador acerca
da tentativa frustrada de composição.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei fica
instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do
trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cláusula da
presente norma coletiva , exceto de cláusula que tiver previsão de
multa própria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA
COLETIVA
O SINDIPAR reconhece no Sindicato Obreira
competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na
qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo
inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente
instrumento normativo .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas
dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de rescisão do
contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob
as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessário, às partes se reunirão para rever as cláusulas
fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As entidades convenentes acordam que restam
totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente
data, nada mais havendo a postular a este título.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro
respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da
aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho .
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA
LUIS RODRIGO SCHRUBER MILANO
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR