SINDICATO
DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.375.420/0001-77, neste
ato representado( a) por seu Presidente, Sr(a).
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS EST DE SERV DE SAUDE DE C PROC E REGIAO, CNPJ n.
81.881.047/0001-03, neste ato representado( a) por
seu Presidente, Sr(a). RANGEL DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIÓLOGOS ,
com abrangência territorial em Abatiá /PR,
Assaí /PR, Bandeirantes/PR, Congonhinhas/PR,
Cornélio Procópio/PR, Itambaracá /PR, Jataizinho /PR, Leópolis /PR,
Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão do
Pinhal/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR,
Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da
Amoreira/PR, Sapopema /PR, Sertaneja/PR e Uraí /PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS INICIAIS
Fica
estabelecido que a partir de 01/04/2014, nenhum Fonoaudiólogo poderá
receber salário inferior ao valor de R$ 1.323,00 (Um mil ,
trezentos e vinte e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E COMPENSAÇÕES
Em 01º. de abril de 2014, os salários dos trabalhadores
abrangidos por esta CCT serão corrigidos aplicando-se o percentual de
6,80% (seis vírgula oitenta por cento) sobre os salários praticados em 1º.
de abril de 2013.
§ único - Para os admitidos após a data
base à correção salarial será feita proporcionalmente, levando-se em
consideração o mês de admissão, respeitando-se sempre os pisos salariais
estabelecidos nesta CCT e o princípio da irredutibilidade salarial.
Serão compensados todos
os reajustes e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos
após 01/04/2013.
Não serão compensados os
aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial,
mérito, término de contrato de aprendizagem e aumento real expressamente
concedido a este título.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não
efetuarem o pagamento em moeda corrente das remunerações,
deverão proporcionar ao empregado tempo hábil para recebimento
junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que
coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e
refeição. No caso de pagamento por transferência eletrônica, o mesmo
deverá estar disponível na conta bancária do funcionário até o quinto dia
útil do mês.
§ Único - No caso de pagamento por
transferência eletrônica, desde que o Empregado tenha cartão para
movimentação financeira, junto ao estabelecimento bancário depositário,
não haverá obrigação do Empregador liberar o
Empregado, durante a jornada de trabalho, para o recebimento do salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitido, em
nenhuma hipótese, e existência de salários complessivos
e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar
destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
Todas as horas
trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado
folga compensatória.
§
Único - assegura-se a
integração dos pagamentos a título de horas extras e
adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e
feriados não compensados. Será utilizado o divisor de 180 (cento e
oitenta) horas para as jornadas de carga horária semanal de 36 horas.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os
empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação
do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e
respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de
salário a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 1/30 avos do
salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
der causa a mora. Fica excluída expressamente, a multa administrativa. Tal
multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Os Empregados deverão
autorizar, por escrito, os Empregadores a efetuar os descontos que serão
lançados em seus salários, de forma discriminada, e a que título se referem , porém, desobrigando-se e desonerando-se os
Empregadores de fiscalizar e limitar os percentuais de descontos sobre os
salários dos Empregados, tudo sobre a exclusiva responsabilidade dos Empregados,
exceto as obrigações sindicais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a
antecipação da primeira parcela do 13º salário, sempre que o interessado a
requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento
antes ou depois do gozo de férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido
a todo empregado substituto, que exercer as mesmas funções, a percepção de
salário idêntico ao do substituto ou equiparado, excluídas as vantagens de
caráter pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACUMULO DE FUNÇÃO
O Hospital e
Estabelecimento de Serviço de Saúde que tenha até 50 (cinqüenta) leitos, poderá acumular funções de seus funcionários, não
incidindo adicional sobre o salário, desde que mantenha a mesma jornada de
trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
O
adicional de horas extraordinárias, prestadas além da 36ª, será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal,
considerando-se o divisor de 180 (cento e oitenta) para as jornadas de 36
horas semanais.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, inferior a 36
horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 36ª
inclusive, será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser considerado o
divisor de 180 (cento e oitenta).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional
por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do empregado, na
proporção de 3% (três por cento) no terceiro ano trabalhado na mesma
empresa, e, a partir da vigência desta Convenção, de 1% (um por cento) ao
ano, a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, computado
cada período a partir de 1980, quando foi concedido pela primeira vez o
benefício.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será
de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da hora diurna,
compreendido, o período noturno entre 22:00 e
05:00 horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia
médica, o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria
3214/78 - NR 15 - anexo 14, para os exercentes
das funções discriminadas:
a) 20% (vinte por cento) sobre o valor
base de R$ 1.323,00 (Um mil , trezentos e vinte e
três reais).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será fornecido
graciosamente, não podendo ser considerado salário “in natura”, lanches ou
refeições de padrão alimentar mínimo consistente de pão, café ou chá,
margarina ou outro complemento, aos empregados que trabalhem em plantões
ou em jornada noturna.
§ Único – Em hipótese nenhuma haverá
integração dos valores pagos a título de alimentação/refeição aos
salários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão
vale transporte nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que
tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade propiciarão local ou manterão convênio com
creches para guarda e assistência dos filhos em idade de amamentação,
podendo optar pelo reembolso das despesas nos termos da legislação
vigente.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que
contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço na
mesma empresa e que nela vier a se aposentar, fará jus ao recebimento de
um prêmio, correspondente ao valor de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual
serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa nº 03 de
17/03/02 da Secretaria Nacional do Trabalho.
§ Único – Em ocorrendo atraso no pagamento
das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária
no valor de 1/30 avos por dia de atraso. Além da multa legal, excluída
expressamente a multa administrativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por
justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao
empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo
recibo e encaminhando uma via para o Sindicato Obreiro.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será
sempre respeitado na forma do artigo 487 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso
prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições
de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo a empresa
pelo pagamento do restante do aviso e demais verbas rescisórias.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Fica permitida a
terceirização nas atividades passíveis de sê-lo, mediante prévio acordo
entre as entidades sindicais signatárias
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído o
contrato de trabalho por prazo determinado, em qualquer atividade
desenvolvida pela empresa, para demissões que representem acréscimo no
número de empregados. O limite de contratações por prazo determinado é de
20% (vinte por cento) do número de empregados efetivos;
§ 1º. - o contrato de trabalho por prazo
determinado terá validade de 06 (seis) meses a um ano e sua renovação
somente poderá ser feita mediante homologação do sindicato obreiro, por
até mais um ano;
§ 2º. - em caso de rescisão antecipada do
contrato, ficam as partes obrigadas a concessão
de um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco dias). No caso do aviso ser
dado pelo empregador, observar-se-á a redução de jornada própria do
período de aviso prévio;
§ 3º. - em caso de descumprimento de
alguma cláusula contratual, a multa será de meio piso salarial da função
contratada;
§ 4º. - no caso de demissão de algum
funcionário efetivo, havendo necessidade de nova contratação,
efetivar-se-á um temporário;
§ 5º. - as empresas que utilizarem do
instituto do contrato de trabalho por prazo determinado, deverão comunicar ao sindicato obreiro o número de
funcionários que teve no último ano;
§ 6º. - no restante, esta contratação
seguirá as determinações da lei nº. 9601/98
Outras normas referentes a
admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468
da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do
contrato de trabalho somente será lícita com a concordância do empregado,
e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo
para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas
obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data
datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de
demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos
invalidados juridicamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória anotação
na CTPS, da efetiva função exercida pelo trabalhador, bem como das
parcelas que compõem sua remuneração.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
O empregado poderá
receber facilidade da empresa, dentro das possibilidades da empresa, para
a adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso
atinente à sua profissão ou curso que seja pré-requisito para sua
especialização.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto
nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos
de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido,
salvo comprovação de dolo, negligência ou imprudência por parte do
empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica a relação de
emprego garantida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, pelo
período de 30 (trinta) dias, a contar da data base, ou
seja dia 1º de abril até o dia 30 de abril.
§ Único – Fica garantido ao empregado o
direito de renunciar a esta estabilidade desde que manifeste expressamente
tal vontade e submeta a chancela sindical.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
À empregada gestante
fica assegurada a estabilidade no emprego na forma das disposições
constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta)
dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a
estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem
vencimentos, durante o afastamento como prevê a lei, ou seja, até 30
(trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a
estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de
12 (doze) meses, contados do término da licença previdenciária, desde que
esta tenha sido de no mínimo de 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que
comprovem estar ao um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição do
direito à aposentadoria, ficarão
assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa,
na forma da lei, devidamente comprovada.
§ Único – a condição de estabilidade será
comprovada pelo empregado através de documento oficial.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA NORMAL
Fica
mantida, na base territorial da entidade obreira signatária, a carga
horária semanal de 36 (trinta e seis) horas de trabalho, nas
atividades e setores dos estabelecimentos hospitalares e clínicas,
que funcionem ininterruptamente, com a adoção de uma das seguintes
hipóteses:
a) Jornada de 6 horas diárias (36 horas semanais):
Os acréscimos que excederem a carga horária semanal até a 44ª hora
(inclusive), será pago com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento). O excesso de 6 (seis)
horas no plantão semanal, não será considerado hora extra, face a
supressão de uma jornada diária, procedendo assim a devida compensação,
limitando-se ao máximo de 2 (duas) horas extras diárias.
Parágrafo Único - Na
jornada de de 06 (seis)
horas diárias, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos, nos
termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA NOTURNA OU EXTRAORDINÁRIA
Devido as características peculiares e do substrato fático
deste setor, fica estabelecido a possibilidade da Jornada Noturna ou
Extraordinária, na base territorial da entidade obreira signatária,
segundo as condições abaixo:
a) Jornada 12x36, concedendo folga
compensatória na semana em que a jornada for superior a 36 horas, não
sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, tendo
em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte.
b) Jornada 12x36, pagando com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as horas
trabalhadas que excederem a 36 horas semanais, até a 44ª., inclusive. O
excesso diário da 6ª. hora não será considerado
hora extra, face a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte.
§ único - considerando a peculiaridade do
regime 12x36, os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados
em qualquer das hipóteses adotadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem
ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir,
mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a compensação do excesso de horas de
trabalho em um dia pela diminuição em outro. A apuração deverá ser feita
no final do período de 90 (noventa) dias, iniciando a contagem sempre no
primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
§ 1O .
– O acordo
será homologado pelos Sindicatos Convenentes, desde que observadas as normas convencionais.
§ 2O .
–
Decorridos os 90 (noventa) dias sem que as horas extras tenham sido
totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las
ao empregado segundo os critérios adotados na Cláusula 07.
§ 3O .
– Na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais
previstos na CCT.
§ 4O .
– A empresa
manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que
deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
§ 5O .
– Somente
podem utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao
sindicato patronal e os trabalhadores associados ao sindicato obreiro,
devendo todos estar com suas obrigações sindicais em dia.
§ 6O .
– Para
efeito de compensação no banco de Horas não serão considerados os
feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em
dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e
outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo
empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora
em que encerrar o trabalho diário bem como o registro por outra pessoa que
não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser
registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
§ 1O .
– Para
apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critérios de
fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
§ 2O .
– Os
empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada
de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do
Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a
possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de
controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts . 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
resolve:
Art.1º. Os
empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada
de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
§ 1º O uso da
faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral
pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou
acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser
disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração
referente ao período em que está sendo aferida a frequência ,
a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua
remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2°. Os empregadores
poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de
trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º. Os sistemas
alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à
marcação do ponto;
II - marcação
automática do ponto;
III - exigência de
autorização prévia para marcação de sobrejornada ;
e
IV - a alteração ou
eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de
fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis
no local de trabalho;
II - permitir a
identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar,
através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro
fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º. Fica
constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com
vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto – SREP.
Art. 4º. Em virtude
do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do
Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº
1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º. Revoga-se a
portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado
estudante, o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames
escolares em horário diverso das atividades escolares normais,
inclusive vestibular ao ensino superior, desde que seja o
empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e
comprovação posterior, exceto nos casos que o exame seja marcado com prazo
inferior.
§ Único - desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do
horário de trabalho dos empregados estudantes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato
de trabalho do empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá
direito a férias proporcionais.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores
efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a
gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão
de 1/3 (um terço) do salário normal a ser paga na concessão das férias e/ou
na rescisão contratual.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença
maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação
previdenciária, e de 30 (trinta) dias no caso de adoção legal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Para o ato de registro e
acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente, será
concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias
forem concedidas após o período legal, a empresa deverá pagá-las em dobro
(artigo 137 da CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA GALA
O empregador concederá
ao empregado 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de
casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA LUTO
O empregador concederá
ao empregado 02 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de pais,
irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos (inclusive adotivos) e dependentes
legais devidamente comprovados e 01 (um) dia útil nos casos de falecimento
de avós.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão
ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12 meses, para doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador
solicitar a doação voluntária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O
TRABALHO
Em caso de exigência
pela empresa, ou por força de lei, os uniformes e materiais necessários ao
trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador.
§ Único – É obrigatório o fornecimento de
aventais de proteção ao uniforme e ao contágio, sendo que esta vestimenta
deverá permanecer no hospital para lavagem e desinfecção.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
Tendo em vista que ambos
os Sindicatos atribuem importância as CIPAS, resolvem os convenentes
pactuar as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
§ 1º. - o processo de eleição das CIPAS
seguirá as seguintes normas:
a) com antecedência de 60
(sessenta) dias, o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local
visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
b) nos estabelecimentos de serviços
de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação vigente,
deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da
presente CCT.
§ 2º. - com vistas e prevenções de
acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes das CIPAS
participarão de cursos promovidos pelo Sindicato Obreiro, após
entendimentos com a empresa e do Sindicato Obreiro, fica instituída a
possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos
trabalhadores, nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais , periódicos e demissionais
serão obrigatórios nos termos da NR 07, da Portaria nº 3214/78. A recusa
do empregado em atender a convocação para a realização dos exames figura
justa causa.
Sempre que solicitado
pelo empregado, o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e
odontológicos de profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão
de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida
sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços
próprios, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
§ Único – Os atestados deverão ser
entregues pelo empregado diretamente ao empregador até 48 horas após ao retorno as atividades, sendo que, após este
período será facultativo a aceitação do atestado pelo empregador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão
que o sindicato profissional, após comunicar a chefia da empresa, afixe
cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais
poderão ser liberados para prestar serviços a
entidade, com percepção de salário, num total de 30 (trinta) dias no ano.
O Sindicato obreiro deverá comunicar a relação dos dirigentes sindicais
por hospital ou estabelecimento de serviço de saúde, e então, quando
necessário ao empregador os afastamentos, que independente do número de
indicados, a somatória não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias.
Eventuais excessos serão remunerados pelo sindicato obreiro, nos termos do
art. 543, § 2º., da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para representação da
entidade sindical convenente e participação em encontros, palestras,
reuniões, assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou
de organismos oficiais, poderão ser indicados pela entidade profissional e
com anuência da empresa empregadora, até um empregado por estabelecimento,
que terá licença remunerada pelo empregador, no limite de 15 (quinze)
dias/ano, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de participação no
evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao
Sindicato, listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde
conste nome, cargo ou função, formação profissional e endereço
residencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão
descontos em folha de pagamento, das mensalidades sindicais na forma do
art. 545 da CLT, devendo recolhê-las até o 6º. dia
útil do mês seguinte, mediante depósito bancário, em guia específica a ser
fornecida pela entidade obreira. A empresa que atrasar o recolhimento até
30 (trinta) dias pagará multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento do mês de competência de
julho/2014, o percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o salário base mensal, de todos os integrantes abrangidos
pela presente CCT.
Parágrafo
Primeiro - Deverá ainda proceder-se ao desconto dos novos empregados
admitidos após o fechamento desta CCT com o prazo de 30 (trinta) dias para
o recolhimento.
Parágrafo
Segundo - fica assegurado aos “empregados não associados”, o DIREITO
DE OPOSIÇÃO á “Taxa de Contribuição Assistencial”, prevista
nesta CCT, que deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
de homologação da presente CCT.
Parágrafo
terceiro – Para cumprimento desta cláusula o valor descontado
deverá ser pago ao SINFOPARmediante
depósito na Caixa Econômica Federal Ag . 0377 – C/C 522-9 e/ou mediante a apresentação da
listagem dos empregados diretamente no Sindicato até 10 dias
após desconto
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia
judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada
permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos
signatários.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O Sindicato Patronal
reconhece no Sindicato Obreiro, competência não só para firmar o presente,
mas também para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos
associados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista
no presente instrumento normativo .
§ Único – Ficam mantidas as conquistas
históricas já consolidadas das Convenções Coletivas anteriores, com as
exceções contidas neste texto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessário,
as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades
previstas em lei fica instituída a multa correspondente a ½ (meio) piso
salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento
de qualquer cláusula da presente norma coletiva , exceto de cláusula
que tiver previsão de multa própria .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da
sede do sindicato patronal respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas da aplicação ou cumprimento da presente CCT.
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA
RANGEL DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EST DE SERV DE SAUDE DE C PROC E REGIAO