FEDERACAO
DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 40.313.884/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor,
Sr(a). JOSE PEREIRA ;
E
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.375.420/0001-77,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA PATRICIA DO
NASCIMENTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fonoaudiólogos ,
com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR,
Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Moreira Sales/PR,
Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
É
concedida a categoria profissional como reposição salarial o percentual
correspondente a 6,5% (sete virgula cinco por cento), sobre o salário
auferido no mês de Abril de 2014, correspondente ao reajuste do período de
1/5/2013 a 30/4/2014.
Parágrafo
Primeiro:
Com a aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e
quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de
Maio/2013 a Abril/2014.
Parágrafo
Segundo
- O reajuste salarial do mês de maio de 2014, deverá ser pago pelos
empregadores na folha de pagamento do mês de junho/2014, a ser pago até o
5º dia útil do mês subsequente, salvo os casos que já concederam o
reajuste previsto nesta clausula no mês de maio/20104
Parágrafo
Terceiro:
Fica acordado que a partir de 01/05/2014, nenhum fonoaudiólogo poder
receber valor inferior a R$ 1.748,20 ( hum mil, setecentos e vinte
centavos ) para uma jornada de 36 ( trinta e seis) horas
semanais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS
Fica
garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados das zero
hora às vinte e quatro horas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
As
empresas pagarão os salários e todas as verbas que compõem a remuneração
do empregado até o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso
de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo ao
empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a
efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 3 (três) dias
úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição meramente eventual, com período superior a 30
(trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS
Os
empregadores que não efetuarem o pagamento da remuneração em moeda
corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o
recebimento junto a agência bancária, dentro da jornada de trabalho, desde
que coincidente com o horário bancário.
Parágrafo
Único :
Os pagamentos serão efetuados até às 13h30min horas, do 5º (quinto)
dia útil de cada mês.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É
obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento ao empregado, com a
discriminação de valores, verbas e o código das verbas pagas e
descontadas, inclusive discriminado o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
O
pagamento efetuado fora do prazo legal condicionará o estabelecimento a
recolher uma multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) do total
da remuneração mensal, em favor do empregado por dia de atraso, além da
correção monetária aplicável no período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
As
empresas anteciparão o 13º salário para os empregados que solicitarem, por
escrito e assinado, nos termos da lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A
remuneração das horas suplementares, considerada estas nos termos da lei,
sofrerá em acréscimo de 50% (cinquenta por cento), até o limite de 20
(vinte) horas mensais e, 80% (oitenta por cento), para as que excederem
este número, os quais incidirão sobre o valor da hora normal, ressalvada a
existência de acordo válida de compensação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
concedido a todos os empregados a partir da sua admissão na empresa, o
adicional por tempo de serviço de 0,5% (meio por cento) por ano de serviço
trabalhado na mesma empresa, sobre o salário base do empregado, contados
desde 01.05.1982, a ser pago destacadamente, ficando excluído para do
cômputo do tempo de serviço o período de afastamento pelo INSS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como
base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho
executado das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte, compreendendo
assim 8 horas noturnas independentemente do horário de 01 (uma) hora para
descanso ou refeição de acordo com a cláusula 14º. § 5º desta CCT, exceto
as instituições que optarem por um intervalo superior a 01 hora, quando
pagarão as horas efetivas de trabalho noturno.
Parágrafo
Primeiro :
O adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar
licenças prêmio, gala ou luto, na concessão na compensação por banco de
hora.
Parágrafo
Segundo :
A hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da
CLT.
Parágrafo
Terceiro :
A hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do
empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1(uma) hora e
27 (vinte e sete) minutos.
Parágrafo
Quarto :
O adicional noturno será pago quando o labor ocorrer em feriado, mesmo que
tenha havido a folga compensatória e nas ausências legais, quando noturno
e habitual o labor do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os
estabelecimentos abrangidos pela presente CCT fornecerão refeições
gratuitas, consistente em almoço ou jantar, a seus empregados, quando os
mesmos laborarem nas jornadas de 12X36 horas e nos plantões de 12 horas,
cujo benefício, não integrará a remuneração do empregado. As empresas,
sempre que possível, deverão dar prioridade às refeições.
Parágrafo
Único:
Nas demais jornadas fornecerão lanche que deverá consistir de, no mínimo,
leite, café, pão com margarina ou outro complemento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As
empresas concederão vale transporte a seus empregados, com os requisitos
da Lei 7.619/83, para a sua concessão.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
Os
estabelecimentos que tiverem em seu quadro 15 (quinze) ou mais mulheres,
com mais de 16 (dezesseis) anos, propiciarão local ou manterão convênios
com creche para guarda e assistência dos filhos em idade de 0 (zero) a 6
(seis) anos, podendo optar pelo reembolso das despesas nos termos da
legislação vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA NATALINA
As
empresas fornecerão cesta de natal a todos os seus trabalhadores.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será
vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão de
empregado para exercer a mesma função, durante o período de 1 (um) ano a
contar da data do seu desligamento.
Parágrafo
Único:
Fica acordado que o contrato de experiência não poderá ter prazo de
duração superior a 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As
partes em cumprimento à lei 7238 de 29/10/84 e visando dar tratamento
uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o
tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado
ao contrato de trabalho é devida à indenização adicional quando a projeção
da contratual ocorrer no período de 1/4/ a 30/4/ de cada ano; c) somado o
tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a
indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair
no período posterior a 30/4/ ou anterior a 31/3/ de cada ano.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso
prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá
especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa),
mediante contra-recibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não
trabalhar no período.
Parágrafo
Primeiro:
O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das
verbas rescisórias. Sendo que o não comparecimento de qualquer uma das
partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte
presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração
de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo
Segundo :
Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local,
horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do
aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o
trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Parágrafo
Terceiro:
Alertam-se às partes de que está em vigor a Lei n.
12.506/2011, que disciplinou o aviso prévio proporcional, impondo-se o
cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante
o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações do contrato de trabalho, inclusive de local ou qualquer outra
alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais
verbas rescisórias, ressalvados os casos de dispensa por justa causa.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As
empresas, em respeito à Lei, promoverão a admissão de deficientes físicos,
em funções compatíveis.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
Nos
termos do artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho
qualquer alteração do contrato somente será lícita com a concordância do
empregado e, ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em
prejuízos para o obreiro.
Parágrafo
único :
Considera-se alteração ilícita do contrato de trabalho a transferência de
local, setor e horário de labor, sem concordância do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na
Carteira de Trabalho e Previdência Social até o 1º dia útil imediato ao
término do contrato ou até o 10º dia contado da notificação de demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do
seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos
na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado,
a empresa comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato
Profissional, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a
ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETENÇAO DA CTPS : INDENIZAÇÃO
A
empresa que retiver a CTPS do empregado após o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, responderá por uma indenização correspondente ao valor de 01
(um) dia de salário, por dia de atraso, desde que o empregado tenha
requerido por escrito esta devolução.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As
empresas, quando possível, adequarão o horário de trabalho ao empregado,
quando este se matricular em cursos atinentes a sua profissão e no
que eleve seu grau de escolaridade
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO
Aos
empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações
tecnológicas nos meios ou processos de produção e, dentro das
possibilidades da empresa, recomenda-se o treinamento adequado para a
aprendizagem e possível readaptação às novas funções.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica
vedado o desconto nos salários ou mesmo imposição de pagamento aos
empregados, por danificação de equipamentos de trabalho, bem como material
perdido, excetuando-se as ocorrências dolosas devidamente
comprovadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGO DA GESTANTE
Fica
garantida a estabilidade no emprego à empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma
apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial
comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo
Primeiro
- Caso não apresente a empregada à comprovação de seu estado gravídico,
relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta)
dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à
estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo
Segundo
- A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da
legislação previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO
MILITAR.
Fica
assegurada a estabilidade no emprego ao empregado convocado para prestar
serviço militar a partir da efetiva convocação, até 01 (um) ano após a
respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao
empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT,
fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do
art. 118, da Lei 8213/91 e sua alteração.
Parágrafo
Único
- Nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza as empresas
devem encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela
lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Aos
empregados que comprovarem por escrito estar em um prazo de 03 (três) anos
da aquisição ao direito de aposentadoria, fica assegurado o emprego e a
remuneração. Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do
benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia
do emprego prevista nesta cláusula.
Parágrafo
Único
- Todo empregado que vier a aposentar-se fará jus ao recebimento de
um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, o qual será
pago no mês da aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Em
decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas pela categoria
abrangida por esta CCT, e, tendo em vista os setores que atualmente fazem
jornadas em turnos ininterruptos, fica pactuado para todas as empresas, a
partir da presente data, sem a necessidade de acordo individual de
compensação, e desde que respeitado o limite de 180 (cento e oitenta)
horas mensais, a adoção das seguintes jornadas:
a)
jornada de trabalho de 12X36 horas (doze horas de trabalho consecutivos
com folga nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou
diurno, devendo a hora noturna ser computada nos termos do artigo 73,
inciso 1º, da CLT.
b)
jornada de trabalho de 6X12 horas, isto é, de 6 (seis) horas diárias, com
um plantão de 12 (doze) horas em qualquer dia da semana;
Parágrafo
Primeiro
- Nas jornadas acima se encontram implícita a compensação de horário e não
serão devidas quaisquer horas extras pelo seu cumprimento.
Parágrafo
Segundo
- No sistema de 12X36 horas, já se encontram compensados automaticamente
os domingos trabalhados.
Parágrafo
Terceiro
- Fica convencionado que as empresas remunerarão de acordo com a SUMULA
444 TST, todas as horas trabalhadas em feriados, inclusive daqueles
feriados que coincidirem com o Domingo, em qualquer sistema de jornada
(12X36 horas, 6X12 horas, 8hs48min e 8 horas diárias), desde que conceda
01 (uma) folga compensatória.
Parágrafo
Quarto
- Considerando que no trabalho noturno o empregado fica impossibilitado de
sair do local de trabalho em face da ausência de transporte coletivo
público, fica pactuado que as empresas permitirão que os empregados
permaneçam durante o intervalo no refeitório ou local destinado para
descanso (12 x 36), sem que esta permanência caracterize horas extras,
salvo se existente trabalho durante este intervalo.
Parágrafo
Quinto
- Ocorrendo necessidade imperiosa em face de motivo de força maior,
inclusive a resultante da ausência do profissional para dar continuidade
ao serviço inadiável, a duração diária do trabalho do empregado poderá
exceder o limite legal. Permanecendo, contudo, o direito do empregado ao
crédito correspondente em banco de horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica
mantido nas Categorias (Econômica e Profissional), até 30/04/2015 o regime
de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma
do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação
dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º
2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo
7º, da CF/88.
Parágrafo
Primeiro
- Pelo sistema retro adotado, as Empresas poderão exigir labor em dias
normais de trabalho até uma jornada de 10 (dez) horas ou 12 (doze) horas
para aqueles de escalas 12 x 36 ou 6 x 12, mediante a compensação em
outros dias, afastado o respeito ao intervalo do artigo 66, da CLT.
Parágrafo
Segundo
- As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação,
no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas
extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas
hipóteses disciplinadas adiante:
Parágrafo
Terceiro
- O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação
de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de
horas com reposição posterior. O saldo credor de horas de cada trabalhador
poderá ser compensado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao
período de férias; folgas coletivas, a critério da empresa; folgas
individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua
supervisão. Ainda, a critério da empresa, o empregado mesmo que não tenha
saldo credor de horas, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o
correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
Parágrafo
Quarto
- Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de
compensação, para cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de
trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação; b) a compensação
ocorrerá nos prazos abaixo; c) As horas credoras no banco de horas dos
empregados poderão ser pagas com adicional de 1.25%, na folha de pagamento
de competência do mês anterior do fechamento do banco de horas; d) o saldo
de horas não pagas como acima definido, será pago, na forma da cláusula
48ª, desta CCT; e) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão
consignadas em cartões-ponto, os quais serão considerados para a apuração
da carga horária do período contratado:
a) -
Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de
30/04/2014, serão compensadas até a data de 31/10/2014.
b) -
Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de
31/10/2014 serão compensadas até a data de 30/04/2015.
c) -
Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de
30/04/2015 serão compensadas até a data de 31/10/2015.
Parágrafo
Quinto
- a) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo
empregador, sem que tenha havido a compensação integral das horas
trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as
prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao
pagamento das horas devidas como extraordinárias, com o adicional previsto
na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço
vigente por ocasião da rescisão contratual. Se houver débito pelo trabalhador
as horas não compensadas serão perdoadas; b) No caso de pedido de demissão
pelo empregado, eventuais horas não compensadas pelo mesmo, serão
descontadas de forma simples quando da rescisão contratual.
Parágrafo
Sexto :
Os empregados que não quiserem participar do Banco de Horas deverão
comunicar por escrito ao empregador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar da homologação desta CCT. O empregado admitido terá 60 (sessenta)
dias para definir sua participação no Banco de Horas.
Parágrafo
Sétimo:
O período de férias do trabalhador não poderá ser utilizado para
compensação de banco de horas.
Parágrafo
Oitavo :
As Empresas deverão manter quadro de débito ou crédito do saldo de horas,
e fornecer a cada 60 (sessenta) dias, extratos desse saldo mediante
solicitação dos trabalhadores, e a cada final de período estabelecido no
parágrafo quarto, letras a, b, da presente clausula fornecerá um extrato
detalhado contendo o saldo e os dias discriminados com a quantidade de
credito ou debito de horas executada de cada trabalhador. Aqueles
empregados que apresentarem débito de horas no Banco, quando convocados
pela empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e se
negarem ao cumprimento da escala, sofrerão desconto no salário mensal do numero
de horas correspondentes e o conseqüente número de horas no Banco, porque
pagas. E também o trabalhador quando precisar ocupar o banco de horas,
deverá comunicar por escrito a empresa com 72 horas de antecedência, desde
que não seja final para a semana subseqüente, sendo que a mesma após
notificação deverá conceder as horas ao trabalhador, se não o fizer deverá
justificar o mesmo por escrito.
Parágrafo
Nono:
A adoção do sistema de flexibilização de jornada de trabalho não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante ali definido
pelas entidades sindicais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO INTRAJORNADA
Para a jornada
de 6 (seis) horas terão os empregados um intervalo de intrajornada de 15
(quinze) minutos e, para aquela jornada superior a 6(seis) horas
fruirá de uma hora no mínimo para intervalo. Tais intervalos serão
anotados no cartão-ponto, exceto os quinze minutos para lanche. O
trabalhador que não fruir o intervalo de uma hora deverá comunicar, por
escrito, ao departamento de pessoal da empresa a sua omissão. Ao assinar o
cartão-ponto o empregado, sem realizar qualquer ressalva quanto à fruição
do intervalo de uma hora, tem-se que esse foi fruído. O empregado terá no
máximo 10 (dez) dias úteis para assinar o cartão-ponto, após o
encerramento deste.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÕES PONTO
Os
cartões e outros controles de ponto deverão refletir as jornadas
efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos
mesmos do registro da hora em que este encerrar o trabalho diário, bem
como o registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão.
Parágrafo
Primeiro
- Os horários de entrada e saída, assim como aqueles de descanso, devem
ser anotados nos controles de forma real. Ao assinar o cartão-ponto o
empregado ratifica os horários ali lançados, não podendo reclamar
posteriormente, salvo, se opuser ressalva a respeito. Em caso de falta do
trabalhador ou quando o trabalhador não anotar o registro de seu cartão
ponto o empregador poderá abonar por escrito.
Parágrafo
Segundo
- Será concedido tolerância de 5 (cinco) minutos no caso de atraso, não
podendo ser descontado no salário, nem compensado na jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As
ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da
CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: a) -
5 (cinco) dias úteis, em caso de casamento; b) - 5 (cinco) dias
consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana, para os empregados do sexo masculino; c) - 5 (cinco) dias
consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou cônjuge,
ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou parceiros com
relacionamento estável, com comprovação posterior do fato ocorrido; d) -
02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó e
avô; e) ? 01 (um) dia no caso de falecimento de bisavó e bisavô, genro e
nora.
Parágrafo
Único:
Considera para efeitos de fruição dos benefícios retro, considera-se o dia
da ocorrência do fato, como de inicio da contagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
As
empresas concederão ao empregado que solicitar com antecedência, licença
de 1 (um) dia, a cada 3 (três) meses de trabalho, para doação voluntária
de sangue devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
É
garantido ao empregado estudante o abono de sua falta ao trabalho quando
na prestação de exames escolares, em atividades diversas das atividades
escolares normais, desde que seja o empregador comunicado com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação,
posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DO ESTUDANTE
Fica
vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante, que
comprove a sua situação escolar. O empregado estudante receberá
facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando
se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu
aperfeiçoamento técnico, desde que venha beneficiar seu trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Durante
o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança
complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2
(dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser
cumulativos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica
assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da
remuneração, que será paga aos empregados por ocasião da concessão das
férias, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo
Primeiro:
Fica acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das ferias 02
(dois) dias antes do início da mesma.
Parágrafo
Segundo:
Fica acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá
estabelecer o mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento das férias 2 (dois) dias antes do
início da mesma, em valor não superior ao líquido de seus direitos,
considerando os descontos legais e aqueles autorizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre
que as férias forem concedidas após o período legal, a empresa deverá pagá-las
em dobro, conforme artigo 137, da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PRÊMIO
Fará
jus a 07 (sete), dias de licença remunerada, o empregado que na vigência
desta Convenção, completar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte),
25 (vinte e cinco), 30 (trinta), anos de serviços contínuos na mesma
empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Desde
que exigidos pelos empregadores estes fornecerão, gratuitamente, até 02
(dois) uniformes por ano, segundo os padrões da empresa.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Uma vez
comprovada por perícia médica, o adicional de insalubridade será pago na
forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, tendo como base o
salário mínimo nacional.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os
exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por
lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeado e serão
realizados a cada 06 (seis) meses. Deverão ser priorizados os testes para
se detectar AIDS e HEPATITE nos empregados, que assim requererem, lotados
no Centro Cirúrgico, UTI, Pronto Socorro, Hemodinâmica, Hemodiálise e
Central de Esterilização.
Parágrafo
Único
- Fica acordado que todos os empregadores fornecerão no ato da rescisão
contratual, ou no caso de solicitação pelo empregado no caso de
aposentadoria 0 PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), o qual será
elaborado em duas vias originais no caso de rescisão contratual, o qual
será entregue no momento da rescisão uma via para o trabalhador e outra
via o empregador arquivará a mesma de acordo com o contido na instrução
normativa de nº 99 de 05 de dezembro de 2003.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os
atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência
Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação
da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho
contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo
conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo
Primeiro:
O empregador aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento
hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade, com limite de 15
(quinze), dias por ano no caso de internamento, e no período da consulta
do menor.
Parágrafo
Segundo:
Considera-se para efeito desta clausula, o dia de ocorrência do fato como
início da contagem do prazo.
Parágrafo
Terceiro:
O empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de
doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentado em no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento, comprovação
através de atestado médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
As
empresas proporcionarão assistência médica, odontológica, laboratorial e
internamentos, através de seus estabelecimentos pelo sistema SUS para seus
funcionários, mediante a liberação de vaga pela central de leitos do
município.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
As
empresas permitirão acesso do Sindicato dos Trabalhadores, após comunicar
a chefia da empresa, para afixação de cartazes, editais e distribuição de
boletins informativos da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para a
representação da entidade e participação em encontros, palestras,
reuniões, assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou
de organismos oficiais, poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional,
e com anuência da empresa, até 1 (um) empregado por estabelecimento, que
terá licença remunerada pelo empregador, no limite de 08 (oito) dia/ano,
cabendo ao indicado, no regresso, prova de participação no
evento no prazo de setenta e duas horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
As
empresas fornecerão, sempre que o Sindicato Profissional solicitar,
listagem dos empregados onde conste: nome, cargo ou função, formação
profissional, endereço e valor de todas as verbas que compõem a
remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
As
empresas efetuarão descontos em folha de pagamento, o valor equivalente a
1% do salário de cada empregado, inclusive no mês das férias, licença
maternidade de todos os fonoaudiólogos desde que o mesmo seja filiado ao
Sindicato profissional, em favor deste referente às mensalidades sindicais
na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o pagamento
dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato profissional
por depósito ou bloqueto bancário nas contas do SINFOPAR, devendo a
empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios
acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do
comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377? CC 522-9 ou
bloqueto bancário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REVERSÃO SINDICAL OU ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento do mês de competência de
julho/2013, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário
base mensal, de todos os integrantes abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo
Primeiro
- Deverá ainda proceder-se ao desconto dos novos empregados admitidos após
o fechamento desta CCT com o prazo de 30 (trinta) dias para o
recolhimento.
Parágrafo
Segundo
- Para cumprimento desta cláusula o valor descontado deverá ser pago ao
SINFOPAR mediante depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0377, C/C 522-9
e/ou mediante a apresentação da listagem dos empregados diretamente no
Sindicato até 10 dias após desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas pagarão a Contribuição Confederativa 2014, nos termos fixados
pelo Conselho de Representantes da Federação dos Hospitais e
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná – FEHOSPAR, como
segue:
ENQUADRAMENTO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
VALOR DA PARCELA ÚNICA
- 10% DESC. PAGTO ATÉ 28/02/14
NÚMERO DE PARCELAS
VALOR DE CADA PARCELA
NÚMERO DE PARCELAS
VALOR DE CADA PARCELA
Consultório
145,00
130,50
4
39,25
9
19,11
Clínicas Ambulatoriais
552,00
496,80
4
141,00
9
64,33
Laboratório até 10 empregados
552,00
496,80
4
141,00
9
64,33
Laboratório até 20 empregados
827,00
744,30
4
209,75
9
94,88
Laboratório até 30 empregados
1102,00
991,80
4
278,50
9
125,44
Laboratórios com mais de 30
empregados
2753,00
2477,70
4
691,25
9
308,88
Hospitais até 49 leitos
1653,00
1487,70
4
416,25
9
186,66
Hospitais até 149 leitos
2202,00
1981,80
4
553,50
9
247,66
Hospitais acima de 149 leitos
2753,00
2477,70
4
691,25
9
308,88
1) Clínicas com leitos equivalem a
hospitais.
Parágrafo
Primeiro :
O pagamento deverá ser realizado através de Boleto Bancário emitido pela
FEHOSPAR, conforme enquadramento da empresa.
Parágrafo
Segundo :
O Sindicato Patronal e/ou FEHOSPAR poderão realizar a cobrança judicial
dos inadimplentes relativamente aos valores disciplinados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Á TAXA DE REVERSÃO
SINDICAL
Em
cumprimento á Ordem de Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, Publicado
no Boletim Administrativo de nº. 06-A de 26/03/2009, assinada pelo
Ministro do Trabalho e Emprego. O SINFOPAR informa a todos os integrantes
da Categoria empregados não associados ao SINFOPAR, que os mesmos possuem
o DIREITO DE OPOSIÇÃO, á Taxa de Reversão Sindical Ou Assistencial, sendo
que o mesmo deverá fazê-lo no prazo de 12 (doze), dias a contar da data do
pedido de homologação da presente CCT, junto a Delegacia do Ministério do
Trabalho e Emprego de Curitiba.
Parágrafo
Único
- O empregado não sindicalizado, que quiser exercer seu direito de
oposição a taxa de reversão sindical ou assistencial deverá fazê-lo,
através de carta a ser protocolada junto à secretaria do sindicato, ou
enviada via AR - aviso de recebimento via correio, dentro do prazo
estabelecido no caput da presente cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento
coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, inc. VIII, da CLT, o
empregador fica sujeito à multa de R$: 300,00 (trezentos reais), por ação,
que deverá reverter em favor da parte prejudicada.
Parágrafo
único:
Em caso de descumprimento das cláusulas aqui convencionadas, pelo
Sindicato dos Empregados ou mesmo, quando postular via seu corpo jurídico
parcelas ou valores disciplinados ou contrários às cláusulas e condições
aqui normatizadas, fica sujeito à cláusula penal de R$300,00 (trezentos
reais), por ação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO
Todo e
qualquer Acordo Coletivo que altere as condições de trabalho só terá
validade se realizado com assistência da entidade sindical da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS. CRIME.
Alerta-se
aos empregadores que se encontra em vigor a Lei 9.983/2000, que além das
penalidades normais e multas, alterou o código penal e definiu como crime
a ausência das contribuições ao INSS e de outros tributos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica
eleito o foro da Vara do Trabalho de Cianorte, como o competente para
dirimir todas as dúvidas decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, renunciando-se a outro, por mais privilegiados que seja. O
presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus
dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes
da classe e da categoria em sua base territorial.
JOSE PEREIRA
Diretor
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO
ESTADO DO PARANA
MARIA PATRICIA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO PARANA